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terça-feira, 8 de dezembro de 2009
sexta-feira, 28 de agosto de 2009
SÚMULAS- Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.
Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.
Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Sentença que vetou o aumento de 100% do plano de saúde
Sentença 5o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO N.:001/3.09.0027267-6
DEMANDANTE:MARCOS AURELIO ARAUJO DA ROSA
DEMANDADO: UNIMED COOP. DE TRAB. MÉDICO LTDA- UNIMED PORTO ALEGRE
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: 26/08/2009
JUÍZA LEIGA: JUDITE VICHINSKI ROCHA
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao parecer.
I PRELIMINARES
1. COISA JULGADA
Ao contrário do que alega a ré, não há falar em coisa julgada. Ademais, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material.
Rechaço a prefacial.
2.COMPLEXIDADE DA CAUSA – NECESSIDADE DE PERÍCIA
Afasto a prefacial.
Não há falar em incompetência do Juizado Especial para apreciar a matéria. A questão não pode ser reputada complexa, pois não há necessidade de realização de perícia contábil para calcular as diferenças, na medida em que é possível que se profira sentença líquida ou passível de liquidação, através de mero cálculo do contador.
II MÉRITO
Trata-se de ação declaratória, pela qual a parte autora pretende ver declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o aumento de percentual de reajuste por faixa etária para o plano de saúde que mantém desde 1994 com a requerida (UNIMED), em razão de ter atingido a idade de 60anos.
A ré contesta, defendendo a legalidade do aumento praticado, já que previsto contratualmente. Invoca jurisprudência em seu favor.
O contrato existente entre as partes foi firmado em 15/11/1994, fls.33/37.
A cláusula contratual contra qual se rebela a parte autora é a 20ª, §6º, do contrato de assistência à saúde, fls.33/37.
A questão tratada neste processo diz respeito à possibilidade dos contratos de assistência médico-hospitalar (planos de saúde) terem valores diferenciados em razão da idade do beneficiário.
Tal não significa não seja possível a adoção de solução de cunho protetivo ao idoso e também consumidor, notadamente porque esta encontra suporte da Constituição Federal, em especial nos artigos 230 (Princípio de Amparo aos Idosos), 5°, inciso XXXII e 170, V (os dois últimos dizendo respeito à proteção ao consumidor), fazendo-se, então, incidir, o Código de Defesa do Consumidor.
É certo que se mostra possível argumentar, em defesa da tese da ré, com o Princípio da Livre Iniciativa que tem por suporte os artigos 170 e 199 da Constituição Federal.
Tal antinomia, entretanto, resta suplantada diante da hierarquização axiológica de tais Princípios, adotando-se aqueles que se revelam dominantes ou que atendam a um Princípio Superior.
Quer parecer, assim, que tal colidência se pode solver com o Princípio da Dignidade (artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal), impondo-se considerar que a adequada proteção ao idoso e ao consumidor tem estreita ligação com a própria dignidade enquanto objetivo do Estado Democrático de Direito.
Ademais, é possível analisar o contrato pela ótica do Código de Defesa do Consumidor fazendo uma interpretação teleológica (logo, atual) do fim do texto então existente, mas esta interpretação, como todas as outras, deve ser pró-consumidor (art. 47 do CDC), incorporando apenas o que vier a favorecê-lo e não o que vier a reduzir, limitar ou violar seus direitos assegurados pelo CDC e pela jurisprudência.
A jurisprudência tem entendido que a previsão de aumento da contribuição, em razão de mudança de faixa etária, por si só não é ilegal ou abusiva, quando houver informação esclarecida a respeito. A abusividade, porém, poderá ser reconhecida quando a previsão de tal cláusula servir como barreira à manutenção do vínculo, impedindo a permanência do consumidor idoso no sistema e, com isso, violar sua legítima expectativa de proteção contratual.
Nesse sentido os seguintes acórdãos:
“PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO DE 100%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA LEI 9.565/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Dentre os novos sujeitos de direito que o mundo pós-moderno identifica, a Constituição Federal de 1988 concede uma proteção especial a dois deles, que interessa ao tema dos planos de saúde: o consumidor e o idoso. Disto resultam alguns efeitos no âmbito do direito privado, destacam-se uma comprometida interpretação da lei e das cláusulas contratuais e um maior rigor no controle de cláusulas abusivas. O idoso é um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada. (Recurso Cível Nº 71002026391, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 16/07/2009)”
“PLANO DE SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CDC. IMPLEMENTO DA IDADE DE 60 ANOS JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DA MENSALIDADE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002203255, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 12/08/2009)”
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RENOVAÇÃO CONTRATUAL RECUSADA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ASSOCIADA QUE ATINGE IDADE CONSIDERADA COMO DE RISCO. Cláusula potestativa que ofende o interesse social não deve preponderar neste tipo de transação, já que o contrato vinha sendo sucessivamente renovado há mais de 10 anos, criando uma certeza de segurança no espírito da associada. Contrato de adesão e com cláusulas leoninas que visam obtenção de vantagens. Necessidade de intervenção do Estado nas disposições dos negócios para controle da liberdade contratual, evitando individualismos prejudiciais a uma das partes” (TJ/RS, 6ª CC, Ap. Cível n. 5960553799, j. em 20.08.96, rel. Des. Osvaldo Stefanello).
“CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO COMTRATO. 1. Pretensão de rescisão de contrato de seguro-saúde que vigorou durante vários anos, na fase em que o aderente mais necessita de assistência médica e hospitalar. É potestativa cláusula que admite a denúncia unilateral do contrato pela seguradora, ofendendo o art. 115 do Código Civil [de 1916]. 2. Os planos, quando criados, devem ser precedidos do necessário cálculo atuarial, feito para atender aos aderentes até que o evento futuro e certo na existência, mas incerto no tempo, o decesso do associado, venha a acontecer, nele incluídas as poucas consultas e internações da primeira idade e as muitas consultas e internações nas idades mais avançadas Se houver um só associado, o plano – que deu lucro à empresa de seguro na primeira fase – deve continuar atendendo e com recursos reservados para tal. Se o cálculo atuarial foi equivocado, por este equívoco o contratante não deve ser responsabilizado” (TJ/RS, 5ª CC, Ap. Cível 598081073, j. em 18.06.98, rel. Des. Carlos Alberto Bencke).”
Vejamos ainda jurisprudência das Turmas Recursais em Recurso Inominado nº 71001961176:
“(...) De fato, colidem, na hipótese, diversos princípios constitucionais. De um lado, o princípio constitucional da autonomia privada, da liberdade de iniciativa (art. 170, caput, da CF/88), inclusive na área de assistência à saúde (art. 199 da CF/88), bem como o direito fundamental de garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI). De outro, a defesa do consumidor prevista como direito fundamental (art. 5º, XXXII), como princípio geral da ordem econômica (art. 170, V), como mandamento constitucional (art. 48 do ADCT), bem como o princípio constitucional de amparo às pessoas idosas (art. 230), com mandamento de tutela de sua dignidade e bem-estar.
(...) É sabido que a Lei 9.565/98 teve inúmeros de seus dispositivos sucessivamente alterados por medidas provisórias – que, ao não serem convertidas em Lei, no prazo constitucional, eram continuamente reeditadas. Numa das alterações, foi incluído o art. 35-E), com a seguinte redação:
“Art. 35-E. A partir de 5 junho de 1998, fica estabelecido pra os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
I – qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS”.
...
§1º. Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:
I – a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada”.
Além disso, esse último dispositivo legal teve sua vigência suspensa em razão de medida cautelar concedida pelo STF, em 04/09/2003, na ação direta de inconstitucionalidade n. 1.931-8, em homenagem à proteção constitucional do ato jurídico perfeito. Em razão do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, este julgamento tem efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário.
A tendência de impedir o agravamento das condições contratuais em razão de mudança de faixa etária restou consolidada com a edição do Estatuto do Idoso, cujo art. 15, §3º, dispõe peremptoriamente que:
§3º. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Portanto, não se deixa de reconhecer o direito de majoração da mensalidade por conta da alteração da faixa etária, desde que observados critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, e não a conduta de buscar fazer letra morta dos princípios que protegem os integrantes da terceira idade.
No caso em tela, o contrato prevê um aumento de 100% da mensalidade - - quando o contratante atinge a idade de 60 anos.
Tenho que o percentual de aumento é de todo despropositado, desarrazoado e desproporcional ao aumento dos riscos a que o contratante passou a estar sujeito, ao ingressar em outra faixa etária.
Assim, admitindo a possibilidade de aumento da contribuição do contratante, em razão de ingresso em faixa etária onde estatisticamente são mais prováveis as intercorrências médicas e hospitalares, parece despropositado que tal aumento seja do dobro do que o consumidor estava adimplindo.
Entendo pela retirada do percentual de reajuste por faixa etária – 60 anos, todavia deve ser mantido o índice do IGP-M, como índice de correção monetária do contrato.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, do valor pago em 15/04/2009, f.44, tenho que a ré deve ser condenaDA a pagar o valor de R$239,71, sem a incidência do art. 42, § único, do CDC, em razão da sua não incidência no caso concreto.
ISSO POSTO, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95, a sugestão da decisão é pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, para declarar a nulidade da cláusula 20ª §6, do contrato de assistência à saúde (fls. 33/37), no que se refere ao aumento de 100% do valor para a faixa etária de 60 anos, mantido o índice do IGP-M como índice de correção monetária, do contrato entre as partes, retroativo à data em que o autor atingiu 60 anos, devendo readequar as faturas a partir desta data, para o valor de R$239,71, em até 10 dias do trânsito em julgado, pena de multa diária de R$500,00, consolidada em 10 dias. Opino para condenar, a ré, ao pagamento do valor de R$239,71 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos) corrigido pelo IGP-M da data do desembolso (05/05/2009) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, para, parte autora. Opino ainda, para confirmar a liminar da f. 49.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 54 da Lei 9099/95.
À apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito para fins de homologação judicial, de acordo com o artigo 40 da Lei 9099/95.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2009.
Judite Vichinski Rocha
Juíza Leiga
PROCESSO N.:001/3.09.0027267-6
DEMANDANTE:MARCOS AURELIO ARAUJO DA ROSA
DEMANDADO: UNIMED COOP. DE TRAB. MÉDICO LTDA- UNIMED PORTO ALEGRE
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: 26/08/2009
JUÍZA LEIGA: JUDITE VICHINSKI ROCHA
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao parecer.
I PRELIMINARES
1. COISA JULGADA
Ao contrário do que alega a ré, não há falar em coisa julgada. Ademais, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material.
Rechaço a prefacial.
2.COMPLEXIDADE DA CAUSA – NECESSIDADE DE PERÍCIA
Afasto a prefacial.
Não há falar em incompetência do Juizado Especial para apreciar a matéria. A questão não pode ser reputada complexa, pois não há necessidade de realização de perícia contábil para calcular as diferenças, na medida em que é possível que se profira sentença líquida ou passível de liquidação, através de mero cálculo do contador.
II MÉRITO
Trata-se de ação declaratória, pela qual a parte autora pretende ver declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o aumento de percentual de reajuste por faixa etária para o plano de saúde que mantém desde 1994 com a requerida (UNIMED), em razão de ter atingido a idade de 60anos.
A ré contesta, defendendo a legalidade do aumento praticado, já que previsto contratualmente. Invoca jurisprudência em seu favor.
O contrato existente entre as partes foi firmado em 15/11/1994, fls.33/37.
A cláusula contratual contra qual se rebela a parte autora é a 20ª, §6º, do contrato de assistência à saúde, fls.33/37.
A questão tratada neste processo diz respeito à possibilidade dos contratos de assistência médico-hospitalar (planos de saúde) terem valores diferenciados em razão da idade do beneficiário.
Tal não significa não seja possível a adoção de solução de cunho protetivo ao idoso e também consumidor, notadamente porque esta encontra suporte da Constituição Federal, em especial nos artigos 230 (Princípio de Amparo aos Idosos), 5°, inciso XXXII e 170, V (os dois últimos dizendo respeito à proteção ao consumidor), fazendo-se, então, incidir, o Código de Defesa do Consumidor.
É certo que se mostra possível argumentar, em defesa da tese da ré, com o Princípio da Livre Iniciativa que tem por suporte os artigos 170 e 199 da Constituição Federal.
Tal antinomia, entretanto, resta suplantada diante da hierarquização axiológica de tais Princípios, adotando-se aqueles que se revelam dominantes ou que atendam a um Princípio Superior.
Quer parecer, assim, que tal colidência se pode solver com o Princípio da Dignidade (artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal), impondo-se considerar que a adequada proteção ao idoso e ao consumidor tem estreita ligação com a própria dignidade enquanto objetivo do Estado Democrático de Direito.
Ademais, é possível analisar o contrato pela ótica do Código de Defesa do Consumidor fazendo uma interpretação teleológica (logo, atual) do fim do texto então existente, mas esta interpretação, como todas as outras, deve ser pró-consumidor (art. 47 do CDC), incorporando apenas o que vier a favorecê-lo e não o que vier a reduzir, limitar ou violar seus direitos assegurados pelo CDC e pela jurisprudência.
A jurisprudência tem entendido que a previsão de aumento da contribuição, em razão de mudança de faixa etária, por si só não é ilegal ou abusiva, quando houver informação esclarecida a respeito. A abusividade, porém, poderá ser reconhecida quando a previsão de tal cláusula servir como barreira à manutenção do vínculo, impedindo a permanência do consumidor idoso no sistema e, com isso, violar sua legítima expectativa de proteção contratual.
Nesse sentido os seguintes acórdãos:
“PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO DE 100%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA LEI 9.565/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Dentre os novos sujeitos de direito que o mundo pós-moderno identifica, a Constituição Federal de 1988 concede uma proteção especial a dois deles, que interessa ao tema dos planos de saúde: o consumidor e o idoso. Disto resultam alguns efeitos no âmbito do direito privado, destacam-se uma comprometida interpretação da lei e das cláusulas contratuais e um maior rigor no controle de cláusulas abusivas. O idoso é um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada. (Recurso Cível Nº 71002026391, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 16/07/2009)”
“PLANO DE SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CDC. IMPLEMENTO DA IDADE DE 60 ANOS JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DA MENSALIDADE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002203255, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 12/08/2009)”
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RENOVAÇÃO CONTRATUAL RECUSADA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ASSOCIADA QUE ATINGE IDADE CONSIDERADA COMO DE RISCO. Cláusula potestativa que ofende o interesse social não deve preponderar neste tipo de transação, já que o contrato vinha sendo sucessivamente renovado há mais de 10 anos, criando uma certeza de segurança no espírito da associada. Contrato de adesão e com cláusulas leoninas que visam obtenção de vantagens. Necessidade de intervenção do Estado nas disposições dos negócios para controle da liberdade contratual, evitando individualismos prejudiciais a uma das partes” (TJ/RS, 6ª CC, Ap. Cível n. 5960553799, j. em 20.08.96, rel. Des. Osvaldo Stefanello).
“CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO COMTRATO. 1. Pretensão de rescisão de contrato de seguro-saúde que vigorou durante vários anos, na fase em que o aderente mais necessita de assistência médica e hospitalar. É potestativa cláusula que admite a denúncia unilateral do contrato pela seguradora, ofendendo o art. 115 do Código Civil [de 1916]. 2. Os planos, quando criados, devem ser precedidos do necessário cálculo atuarial, feito para atender aos aderentes até que o evento futuro e certo na existência, mas incerto no tempo, o decesso do associado, venha a acontecer, nele incluídas as poucas consultas e internações da primeira idade e as muitas consultas e internações nas idades mais avançadas Se houver um só associado, o plano – que deu lucro à empresa de seguro na primeira fase – deve continuar atendendo e com recursos reservados para tal. Se o cálculo atuarial foi equivocado, por este equívoco o contratante não deve ser responsabilizado” (TJ/RS, 5ª CC, Ap. Cível 598081073, j. em 18.06.98, rel. Des. Carlos Alberto Bencke).”
Vejamos ainda jurisprudência das Turmas Recursais em Recurso Inominado nº 71001961176:
“(...) De fato, colidem, na hipótese, diversos princípios constitucionais. De um lado, o princípio constitucional da autonomia privada, da liberdade de iniciativa (art. 170, caput, da CF/88), inclusive na área de assistência à saúde (art. 199 da CF/88), bem como o direito fundamental de garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI). De outro, a defesa do consumidor prevista como direito fundamental (art. 5º, XXXII), como princípio geral da ordem econômica (art. 170, V), como mandamento constitucional (art. 48 do ADCT), bem como o princípio constitucional de amparo às pessoas idosas (art. 230), com mandamento de tutela de sua dignidade e bem-estar.
(...) É sabido que a Lei 9.565/98 teve inúmeros de seus dispositivos sucessivamente alterados por medidas provisórias – que, ao não serem convertidas em Lei, no prazo constitucional, eram continuamente reeditadas. Numa das alterações, foi incluído o art. 35-E), com a seguinte redação:
“Art. 35-E. A partir de 5 junho de 1998, fica estabelecido pra os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
I – qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS”.
...
§1º. Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:
I – a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada”.
Além disso, esse último dispositivo legal teve sua vigência suspensa em razão de medida cautelar concedida pelo STF, em 04/09/2003, na ação direta de inconstitucionalidade n. 1.931-8, em homenagem à proteção constitucional do ato jurídico perfeito. Em razão do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, este julgamento tem efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário.
A tendência de impedir o agravamento das condições contratuais em razão de mudança de faixa etária restou consolidada com a edição do Estatuto do Idoso, cujo art. 15, §3º, dispõe peremptoriamente que:
§3º. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Portanto, não se deixa de reconhecer o direito de majoração da mensalidade por conta da alteração da faixa etária, desde que observados critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, e não a conduta de buscar fazer letra morta dos princípios que protegem os integrantes da terceira idade.
No caso em tela, o contrato prevê um aumento de 100% da mensalidade - - quando o contratante atinge a idade de 60 anos.
Tenho que o percentual de aumento é de todo despropositado, desarrazoado e desproporcional ao aumento dos riscos a que o contratante passou a estar sujeito, ao ingressar em outra faixa etária.
Assim, admitindo a possibilidade de aumento da contribuição do contratante, em razão de ingresso em faixa etária onde estatisticamente são mais prováveis as intercorrências médicas e hospitalares, parece despropositado que tal aumento seja do dobro do que o consumidor estava adimplindo.
Entendo pela retirada do percentual de reajuste por faixa etária – 60 anos, todavia deve ser mantido o índice do IGP-M, como índice de correção monetária do contrato.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, do valor pago em 15/04/2009, f.44, tenho que a ré deve ser condenaDA a pagar o valor de R$239,71, sem a incidência do art. 42, § único, do CDC, em razão da sua não incidência no caso concreto.
ISSO POSTO, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95, a sugestão da decisão é pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, para declarar a nulidade da cláusula 20ª §6, do contrato de assistência à saúde (fls. 33/37), no que se refere ao aumento de 100% do valor para a faixa etária de 60 anos, mantido o índice do IGP-M como índice de correção monetária, do contrato entre as partes, retroativo à data em que o autor atingiu 60 anos, devendo readequar as faturas a partir desta data, para o valor de R$239,71, em até 10 dias do trânsito em julgado, pena de multa diária de R$500,00, consolidada em 10 dias. Opino para condenar, a ré, ao pagamento do valor de R$239,71 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos) corrigido pelo IGP-M da data do desembolso (05/05/2009) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, para, parte autora. Opino ainda, para confirmar a liminar da f. 49.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 54 da Lei 9099/95.
À apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito para fins de homologação judicial, de acordo com o artigo 40 da Lei 9099/95.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2009.
Judite Vichinski Rocha
Juíza Leiga
terça-feira, 25 de agosto de 2009
Justiça suspende aumento da Unimed
A Defensoria Pública do Estado obteve tutela antecipada em três de 27 pedidos encaminhados à Justiça para a suspensão de aumentos das mensalidades de planos de saúde da Unimed para idosos. A decisão, em caráter liminar, vale para as cidades de Lajeado, Alegrete e Vacaria. A empresa deverá suspender imediatamente os aumentos dos planos para pessoas maiores de 56 anos. A Defensoria também ingressou com ações contra Golden Cross e Ulbra Saúde.
Procurada no final da tarde de ontem, a Federação Unimed RS não retornou as ligações até as 20h30min.
Procurada no final da tarde de ontem, a Federação Unimed RS não retornou as ligações até as 20h30min.
fonte zerohora.com
segunda-feira, 3 de agosto de 2009
OAB/RS
MÊS DO ADVOGADO
Evento do dia 04 de agosto de 2009
Sede - Rua Washington Luiz, 1110, auditorio do 2º andar
Organização:
CEJA - COMISSÃO ESPECIAL DO JOVEM ADVOGADO
CEDC - COMISSÃO ESPECIAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR
CDA - COMISSÃO DE DIREITO AMBIENTAL
Direito do Consumidor e Direito Ambiental: Defesa Administrativa e Defesa Judicial.
14 horas: Direito do Consumidor e Direito Ambiental – Áreas de atuação no atual mercado. Oportunidades para os advogados em início de carreira.
Componentes da mesa:
Fernanda Alfonsin – Comissão Especial do Jovem Advogado
Teresa Cristina Fernandes Moesch – Presidente da Comissão Especial do Direito do Consumidor
Ricardo Barbosa Alfonsin – Presidente da Comissão de Direito Ambiental
15 horas: Direito do Consumidor e Direito Ambiental – Defesa Administrativa
Painelistas:
Loriley de Ávila Pilla Seabra Domingues - Coordenadora Substituta do PROCON Estadual/RS
Omar Ferri Júnior – Coordenador do PROCON Municipal/Porto Alegre
Paulo Regis Rosa da Silva – Chefe da Assessoria Jurídica da FEPAM/RS
16 horas: Direito do Consumidor e Direito Ambiental – Defesa em juízo
Painelistas:
Bruno Miragem – Advogado e Professor Universitário.
Cláudio Bonatto – Advogado, Procurador de Justiça Aposentado e Professor.
Giovani Conti – Juiz de Direito.
Francisco José Moesch – Desembargador do TJRS e Professor Titular da PUCRS.
MÊS DO ADVOGADO
Evento do dia 04 de agosto de 2009
Sede - Rua Washington Luiz, 1110, auditorio do 2º andar
Organização:
CEJA - COMISSÃO ESPECIAL DO JOVEM ADVOGADO
CEDC - COMISSÃO ESPECIAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR
CDA - COMISSÃO DE DIREITO AMBIENTAL
Direito do Consumidor e Direito Ambiental: Defesa Administrativa e Defesa Judicial.
14 horas: Direito do Consumidor e Direito Ambiental – Áreas de atuação no atual mercado. Oportunidades para os advogados em início de carreira.
Componentes da mesa:
Fernanda Alfonsin – Comissão Especial do Jovem Advogado
Teresa Cristina Fernandes Moesch – Presidente da Comissão Especial do Direito do Consumidor
Ricardo Barbosa Alfonsin – Presidente da Comissão de Direito Ambiental
15 horas: Direito do Consumidor e Direito Ambiental – Defesa Administrativa
Painelistas:
Loriley de Ávila Pilla Seabra Domingues - Coordenadora Substituta do PROCON Estadual/RS
Omar Ferri Júnior – Coordenador do PROCON Municipal/Porto Alegre
Paulo Regis Rosa da Silva – Chefe da Assessoria Jurídica da FEPAM/RS
16 horas: Direito do Consumidor e Direito Ambiental – Defesa em juízo
Painelistas:
Bruno Miragem – Advogado e Professor Universitário.
Cláudio Bonatto – Advogado, Procurador de Justiça Aposentado e Professor.
Giovani Conti – Juiz de Direito.
Francisco José Moesch – Desembargador do TJRS e Professor Titular da PUCRS.
sexta-feira, 17 de julho de 2009
Primeira Turma vai examinar legalidade da cláusula de fidelização em contratos de celular
Caberá à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidir se as prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem ou não inserir a denominada "cláusula de fidelidade” nos contratos de adesão firmados com consumidores que obriga o usuário a manter o vínculo com a prestadora por tempo determinado. A decisão foi tomada pela Corte Especial após examinar conflito de competência entre a Primeira e a Quarta Turma.
A questão teve início com a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) contra a CTBC Celular e a Maxitel S/A, na qual protesta contra a inserção, nos contratos de prestação de serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o MP, tal cláusula contraria dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, à livre iniciativa e à livre concorrência.
Em primeira instância, foi concedida liminar determinando às empresas abster-se de fazer constar, nos contratos que venham a ser posteriormente celebrados, qualquer cláusula que obrigue o usuário a permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram, mas, após examinar agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve a decisão.
No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que o entendimento da Justiça mineira viola o artigo 273 do Código de Processo Civil, pois a prova acolhida pelo Tribunal de origem para manter a decisão do Juízo de 1º grau teria antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público instaurado pelo MPMG não reúne condições de ser admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente.
A Primeira Turma, em questão de ordem suscitada pelo relator ministro Luiz Fux, concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame do caso seria da competência da Segunda Seção, especializada em direito privado.
A Quarta Turma discordou em questão de ordem suscitada pelo relator, ministro Fernando Gonçalves. “Em que pese a discussão travada acerca da legitimidade de manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido pela Corte Especial”, considerou.
Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu, por maioria, que a competência é da Primeira Seção, especializada em direito público. “Quando se tratar de cláusula de contrato, baseada em normas regulamentares administrativas, caso da cláusula de fidelização, como foi no de pulso, a competência é da Seção de Direito Público e não a de Direito Privado”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior. Como foi o primeiro a divergir da relatora do caso, ministra Eliana Calmon, que dava pela competência da Quarta Turma, ele será o responsável por lavrar o acórdão.
Ainda não há data prevista para o julgamento do caso na Primeira Turma.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
A questão teve início com a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) contra a CTBC Celular e a Maxitel S/A, na qual protesta contra a inserção, nos contratos de prestação de serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o MP, tal cláusula contraria dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, à livre iniciativa e à livre concorrência.
Em primeira instância, foi concedida liminar determinando às empresas abster-se de fazer constar, nos contratos que venham a ser posteriormente celebrados, qualquer cláusula que obrigue o usuário a permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram, mas, após examinar agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve a decisão.
No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que o entendimento da Justiça mineira viola o artigo 273 do Código de Processo Civil, pois a prova acolhida pelo Tribunal de origem para manter a decisão do Juízo de 1º grau teria antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público instaurado pelo MPMG não reúne condições de ser admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente.
A Primeira Turma, em questão de ordem suscitada pelo relator ministro Luiz Fux, concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame do caso seria da competência da Segunda Seção, especializada em direito privado.
A Quarta Turma discordou em questão de ordem suscitada pelo relator, ministro Fernando Gonçalves. “Em que pese a discussão travada acerca da legitimidade de manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido pela Corte Especial”, considerou.
Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu, por maioria, que a competência é da Primeira Seção, especializada em direito público. “Quando se tratar de cláusula de contrato, baseada em normas regulamentares administrativas, caso da cláusula de fidelização, como foi no de pulso, a competência é da Seção de Direito Público e não a de Direito Privado”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior. Como foi o primeiro a divergir da relatora do caso, ministra Eliana Calmon, que dava pela competência da Quarta Turma, ele será o responsável por lavrar o acórdão.
Ainda não há data prevista para o julgamento do caso na Primeira Turma.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Após desistir de imóvel, comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato.
Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA.
Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio do pacto sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo.
A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC).
O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito”, comentou.
O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA.
Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio do pacto sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo.
A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC).
O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito”, comentou.
O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
segunda-feira, 6 de julho de 2009
Viagens com destino ao Judiciário
Está aberta a temporada das férias escolares. Época de viajar com a família e aproveitar para conhecer novos lugares e culturas. O problema é quando a tão sonhada viagem acaba tendo um destino inesperado: o Poder Judiciário. Seja por um voo atrasado ou cancelado, bagagem extraviada, problemas para entrar no país estrangeiro ou com a agência que vendeu gato por lebre... Para orientar o turista lesado, o Superior Tribunal de Justiça preparou este pequeno guia de viagem com as principais decisões da Corte Superior em litígios envolvendo turistas.
Atraso em voo e extravio de bagagem
O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que atraso de voo e extravio de bagagem, quando não provocados por caso fortuito ou motivo de força maior, geram indenização por dano material e moral. Muitas decisões já consideraram que problema técnico nas aeronaves é fato previsível e não caracteriza caso fortuito ou força maior (Resp 442.487).
Os valores das indenizações são delimitados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica para voos domésticos e pela Convenção de Varsóvia e suas alterações para voos internacionais. Mas, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do STJ, especializada em Direito Privado, estabeleceu que as indenizações não se restringem às regras da convenção, que não deixa de servir como parâmetro. Os ministros entendem que, quando a relação é de consumo, o CDC supera a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Seguindo essa jurisprudência, no julgamento do Resp 612.817, a Quarta Turma reformou decisão de segundo grau que isentou a Vasp – Viação Aérea São Paulo de indenizar um passageiro pelo atraso de doze horas em um voo entre São Luís (MA) e Maceió (AL). O passageiro também teve a bagagem extraviada. Os ministros restabeleceram a decisão de primeiro grau que fixou os danos morais em R$ 5 mil e os danos materiais em R$ 194 para ressarcir despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
No julgamento do Resp 740968, a Terceira Turma fixou em R$ 8 mil por passageiro a indenização por danos morais em razão do cancelamento injustificado de voo. A companhia levou 16 horas para acomodar os passageiros em outro voo no trecho entre Sidney, na Austrália, e Porto Alegre (RS). Por causa desse atraso, os viajantes perderam a conexão para o Brasil. Sem direito a transporte e hospedagem, eles tiveram que dormir no aeroporto de Buenos Aires, na Argentina. A indenização havia sido fixada em cem salários mínimos, mas foi reduzida no STJ porque os ministros consideraram o valor exagerado.
Prazo para reclamar
Em diversos julgados, a Quarta Turma decidiu que, nas ações de indenização por atraso em voos, não se aplica o prazo decadencial de 30 dias previsto no artigo 26, inciso I, do CDC e sim a regra geral do artigo 205 do novo Código Civil: dez anos, se a lei não fixar menor prazo.
No Resp 877446, a TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A queria a aplicação do prazo previsto no CDC, mas não foi atendida. No caso, um casal ajuizou ação de indenização contra a companhia por conta de atraso em dois voos entre Brasil e Portugal. A indenização havia sido fixada em 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES). Essa unidade é calculada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e passou a integrar o ordenamento internacional que trata de aviação, com entrada em vigor no Brasil em 2006.
Citando precedentes da Quarta Turma, a defesa da TAP também pediu a redução da indenização para 332 DES, valor arbitrado pelo STJ em casos análogos. Atualmente, um DES vale aproximadamente R$ 3. Na época da decisão, a indenização girava em torno de R$ 13 mil por passageiro.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, com a incidência do CDC nessas situações, a indenização não deve ser tarifada. Por um lado, ela considerou o valor fixado excessivo. De outro, avaliou que 332 DES, correspondente na época a R$ 1.076,54, não seria suficiente para ressarcir o dano moral sofrido. Seguindo as considerações da relatora, a Turma fixou a indenização em R$ 3 mil.
Agências de Viagem
As agências de viagens, de modo geral, não podem ser responsabilizadas por atrasos em voo quando ela apenas vende as passagens para o consumidor. Nesses casos, a responsabilidade é exclusiva da companhia aérea. Essa foi a tese aplicada no julgamento do Resp 797836.
Contudo, quando uma agência de viagens vende um pacote turístico com voo fretado, ela é responsável pela má prestação dos serviços vendidos, inclusive do transporte. Com esse entendimento, o STJ manteve a condenação da Agência de Viagens CVC Tur Ltda de indenizar uma consumidora (Resp 783016).
Cobrança à vista de compra parcelada
A agência de viagens pode ser responsabilizada pela cobrança integral, de uma só vez, de passagem vendida em parcelas no cartão de crédito. Foi esse o entendimento aplicado pela Quarta Turma no julgamento do Resp 684238 interposto pela STB - Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda, condenada a pagar 40 salários mínimos a título de indenização. No caso, um turista comprou a passagem no valor de US$ 816,55 em cinco parcelas. Ele relatou que, no mês seguinte à compra, não houve cobrança da primeira cota e, no fim do ano, quatro prestações foram cobradas de uma única vez sem que ele tivesse recursos para arcar com a despesa inesperada.
A agência alegou que a responsabilidade era da administradora de cartão de crédito e queria que na própria condenação o ônus fosse repassado à instituição financeira. Como não existe um contrato entre a agência e administradora responsabilizando esta pelo não cumprimento do parcelamento da compra, não pode haver a chamada “denunciação da lide”. O relator, ministro João Otávio de Noronha observou que, como o negócio foi realizado no interior da agência, não pode ser afastada a responsabilidade dela pelo erro no processamento da fatura. Ele ressaltou que nada impede que a agência ingresse com ação de regresso contra a administradora para tentar o ressarcimento do que pagou de indenização.
Barrados pela imigração
Quando o turista é barrado pela imigração em algum país estrangeiro, mesmo estando com todos os documentos exigidos, é evidente o dano material e moral. Principalmente quando esse turista é maltratado pelas autoridades estrangeiras e deportado sob escolta policial, sem nenhuma justificativa.
Muitos brasileiros, em especial os que se dirigem a países da Europa, têm enfrentado esse constrangimento. Apesar de todo o sentimento de frustração, impotência e dos prejuízos financeiros, juridicamente não há muito o que ser feito. Não existe nenhuma norma internacional que obrigue os países a aceitarem em seu território todos os estrangeiros que pretendem entrar nele. Portanto é lícita a recusa de um Estado em receber qualquer viajante.
Mesmo assim, alguns turistas recorrem à Justiça brasileira. A Terceira Turma do STJ julgou, em maio de 2008, o recurso ordinário de um turista que ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais contra o Estado da Nova Zelândia. Mesmo com visto, ele alega ter sido isolado, submetido a horas de interrogatório e depois deportado.
Os juizes de primeiro grau têm extinguido essas ações sem julgamento de mérito por entender que, ao rejeitar a entrada de um estrangeiro, o Estado pratica um ato de império, imune à jurisdição brasileira. O STJ tem reformado essas decisões para dar continuidade às ações com a citação do Estado estrangeiro. Cabe ao representante do país no Brasil manifestar a recusa em se submeter à autoridade judiciária brasileira. Se o diplomata invocar a imunidade, fim de caso. (RO 57, RO 69 e RO 70).
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Atraso em voo e extravio de bagagem
O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que atraso de voo e extravio de bagagem, quando não provocados por caso fortuito ou motivo de força maior, geram indenização por dano material e moral. Muitas decisões já consideraram que problema técnico nas aeronaves é fato previsível e não caracteriza caso fortuito ou força maior (Resp 442.487).
Os valores das indenizações são delimitados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica para voos domésticos e pela Convenção de Varsóvia e suas alterações para voos internacionais. Mas, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do STJ, especializada em Direito Privado, estabeleceu que as indenizações não se restringem às regras da convenção, que não deixa de servir como parâmetro. Os ministros entendem que, quando a relação é de consumo, o CDC supera a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Seguindo essa jurisprudência, no julgamento do Resp 612.817, a Quarta Turma reformou decisão de segundo grau que isentou a Vasp – Viação Aérea São Paulo de indenizar um passageiro pelo atraso de doze horas em um voo entre São Luís (MA) e Maceió (AL). O passageiro também teve a bagagem extraviada. Os ministros restabeleceram a decisão de primeiro grau que fixou os danos morais em R$ 5 mil e os danos materiais em R$ 194 para ressarcir despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
No julgamento do Resp 740968, a Terceira Turma fixou em R$ 8 mil por passageiro a indenização por danos morais em razão do cancelamento injustificado de voo. A companhia levou 16 horas para acomodar os passageiros em outro voo no trecho entre Sidney, na Austrália, e Porto Alegre (RS). Por causa desse atraso, os viajantes perderam a conexão para o Brasil. Sem direito a transporte e hospedagem, eles tiveram que dormir no aeroporto de Buenos Aires, na Argentina. A indenização havia sido fixada em cem salários mínimos, mas foi reduzida no STJ porque os ministros consideraram o valor exagerado.
Prazo para reclamar
Em diversos julgados, a Quarta Turma decidiu que, nas ações de indenização por atraso em voos, não se aplica o prazo decadencial de 30 dias previsto no artigo 26, inciso I, do CDC e sim a regra geral do artigo 205 do novo Código Civil: dez anos, se a lei não fixar menor prazo.
No Resp 877446, a TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A queria a aplicação do prazo previsto no CDC, mas não foi atendida. No caso, um casal ajuizou ação de indenização contra a companhia por conta de atraso em dois voos entre Brasil e Portugal. A indenização havia sido fixada em 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES). Essa unidade é calculada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e passou a integrar o ordenamento internacional que trata de aviação, com entrada em vigor no Brasil em 2006.
Citando precedentes da Quarta Turma, a defesa da TAP também pediu a redução da indenização para 332 DES, valor arbitrado pelo STJ em casos análogos. Atualmente, um DES vale aproximadamente R$ 3. Na época da decisão, a indenização girava em torno de R$ 13 mil por passageiro.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, com a incidência do CDC nessas situações, a indenização não deve ser tarifada. Por um lado, ela considerou o valor fixado excessivo. De outro, avaliou que 332 DES, correspondente na época a R$ 1.076,54, não seria suficiente para ressarcir o dano moral sofrido. Seguindo as considerações da relatora, a Turma fixou a indenização em R$ 3 mil.
Agências de Viagem
As agências de viagens, de modo geral, não podem ser responsabilizadas por atrasos em voo quando ela apenas vende as passagens para o consumidor. Nesses casos, a responsabilidade é exclusiva da companhia aérea. Essa foi a tese aplicada no julgamento do Resp 797836.
Contudo, quando uma agência de viagens vende um pacote turístico com voo fretado, ela é responsável pela má prestação dos serviços vendidos, inclusive do transporte. Com esse entendimento, o STJ manteve a condenação da Agência de Viagens CVC Tur Ltda de indenizar uma consumidora (Resp 783016).
Cobrança à vista de compra parcelada
A agência de viagens pode ser responsabilizada pela cobrança integral, de uma só vez, de passagem vendida em parcelas no cartão de crédito. Foi esse o entendimento aplicado pela Quarta Turma no julgamento do Resp 684238 interposto pela STB - Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda, condenada a pagar 40 salários mínimos a título de indenização. No caso, um turista comprou a passagem no valor de US$ 816,55 em cinco parcelas. Ele relatou que, no mês seguinte à compra, não houve cobrança da primeira cota e, no fim do ano, quatro prestações foram cobradas de uma única vez sem que ele tivesse recursos para arcar com a despesa inesperada.
A agência alegou que a responsabilidade era da administradora de cartão de crédito e queria que na própria condenação o ônus fosse repassado à instituição financeira. Como não existe um contrato entre a agência e administradora responsabilizando esta pelo não cumprimento do parcelamento da compra, não pode haver a chamada “denunciação da lide”. O relator, ministro João Otávio de Noronha observou que, como o negócio foi realizado no interior da agência, não pode ser afastada a responsabilidade dela pelo erro no processamento da fatura. Ele ressaltou que nada impede que a agência ingresse com ação de regresso contra a administradora para tentar o ressarcimento do que pagou de indenização.
Barrados pela imigração
Quando o turista é barrado pela imigração em algum país estrangeiro, mesmo estando com todos os documentos exigidos, é evidente o dano material e moral. Principalmente quando esse turista é maltratado pelas autoridades estrangeiras e deportado sob escolta policial, sem nenhuma justificativa.
Muitos brasileiros, em especial os que se dirigem a países da Europa, têm enfrentado esse constrangimento. Apesar de todo o sentimento de frustração, impotência e dos prejuízos financeiros, juridicamente não há muito o que ser feito. Não existe nenhuma norma internacional que obrigue os países a aceitarem em seu território todos os estrangeiros que pretendem entrar nele. Portanto é lícita a recusa de um Estado em receber qualquer viajante.
Mesmo assim, alguns turistas recorrem à Justiça brasileira. A Terceira Turma do STJ julgou, em maio de 2008, o recurso ordinário de um turista que ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais contra o Estado da Nova Zelândia. Mesmo com visto, ele alega ter sido isolado, submetido a horas de interrogatório e depois deportado.
Os juizes de primeiro grau têm extinguido essas ações sem julgamento de mérito por entender que, ao rejeitar a entrada de um estrangeiro, o Estado pratica um ato de império, imune à jurisdição brasileira. O STJ tem reformado essas decisões para dar continuidade às ações com a citação do Estado estrangeiro. Cabe ao representante do país no Brasil manifestar a recusa em se submeter à autoridade judiciária brasileira. Se o diplomata invocar a imunidade, fim de caso. (RO 57, RO 69 e RO 70).
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
quinta-feira, 2 de julho de 2009
Para onde vai o dinheiro no Sul
Supermercado e remédios lideram a lista de compras do morador da Região Sul
Dionara Melo | dionara.melo@zerohora.com.br
Depois de dois anos de crescimento, um estudo sobre os hábitos de consumo do brasileiro aponta a consolidação da classe C como o maior grupo de consumo. O triunfo ocorreu em meio ao furacão da crise mundial, fortalecendo a conquista. Outra boa notícia: a renda familiar cresceu em todos os grupos em 2008.
Confira os itens que disputam o bolso do consumidor
Na comparação com o resto do país, a Região Sul tem os maiores gastos essenciais, como nas compras no supermercado e na farmácia, aponta a pesquisa O Observador. Os três Estados do Sul também registram o maior uso do crédito na aquisição do automóvel e no pagamento à vista do computador doméstico, indicando critério e cuidado na hora de gastar.
Para Marcos Etchegoyen, vice-presidente da Cetelem – empresa do grupo BNP Paribas, líder em crédito ao consumo na Europa e responsável pelo estudo com a empresa de pesquisa Ipsos –, os dados refletem o padrão econômico e cultural mais elevado da Região Sul. Surpreendente no país, e também na Região Sul, é o uso do financiamento no caixa do supermercado na compra de alimentos.
– Há mais lojas aceitando cartões de crédito – cogita Etchegoyen.
Para o economista da Fundação de Economia e Estatística (FEE), Alfredo Meneghetti Neto, a situação é reflexo da presença das maiores redes supermercadistas em Porto Alegre e Curitiba.
A pesquisa analisou hábitos de 1,5 mil pessoas em nove regiões metropolitanas do país (incluindo as três da Região Sul), no período de 16 a 29 de dezembro passado. Não foram divulgados dados sobre o Rio Grande do Sul.
Classes no Brasil
No último ano, a proporção se manteve estável:
2007 2008
Classe A/B 15% 15%
Classe C 46% 45%
Classe D/E 39% 40%
A RENDA POR CLASSE
A renda familiar cresceu em todos os grupos no último ano
2007 2008
Classe A/B R$ 2.217 R$ 2.586
Classe C R$ 1.062 R$ 1.201
Classe D/E R$ 580 R$ 650 A pesquisa segue o Critério de Classificação Econômica Brasil, que divide os grupos por classe econômicas. O consumidor recebe pontos segundo a posse de itens como TV e rádio e o grau de instrução do chefe de família
Visão do futuro
PREOCUPAÇÃO
Palavra que define o futuro
Região Sul 58%
Brasil 45%
OTIMISMO
Região Sul 21%
Brasil 32%
fonte ZERO HORA
Dionara Melo | dionara.melo@zerohora.com.br
Depois de dois anos de crescimento, um estudo sobre os hábitos de consumo do brasileiro aponta a consolidação da classe C como o maior grupo de consumo. O triunfo ocorreu em meio ao furacão da crise mundial, fortalecendo a conquista. Outra boa notícia: a renda familiar cresceu em todos os grupos em 2008.
Confira os itens que disputam o bolso do consumidor
Na comparação com o resto do país, a Região Sul tem os maiores gastos essenciais, como nas compras no supermercado e na farmácia, aponta a pesquisa O Observador. Os três Estados do Sul também registram o maior uso do crédito na aquisição do automóvel e no pagamento à vista do computador doméstico, indicando critério e cuidado na hora de gastar.
Para Marcos Etchegoyen, vice-presidente da Cetelem – empresa do grupo BNP Paribas, líder em crédito ao consumo na Europa e responsável pelo estudo com a empresa de pesquisa Ipsos –, os dados refletem o padrão econômico e cultural mais elevado da Região Sul. Surpreendente no país, e também na Região Sul, é o uso do financiamento no caixa do supermercado na compra de alimentos.
– Há mais lojas aceitando cartões de crédito – cogita Etchegoyen.
Para o economista da Fundação de Economia e Estatística (FEE), Alfredo Meneghetti Neto, a situação é reflexo da presença das maiores redes supermercadistas em Porto Alegre e Curitiba.
A pesquisa analisou hábitos de 1,5 mil pessoas em nove regiões metropolitanas do país (incluindo as três da Região Sul), no período de 16 a 29 de dezembro passado. Não foram divulgados dados sobre o Rio Grande do Sul.
Classes no Brasil
No último ano, a proporção se manteve estável:
2007 2008
Classe A/B 15% 15%
Classe C 46% 45%
Classe D/E 39% 40%
A RENDA POR CLASSE
A renda familiar cresceu em todos os grupos no último ano
2007 2008
Classe A/B R$ 2.217 R$ 2.586
Classe C R$ 1.062 R$ 1.201
Classe D/E R$ 580 R$ 650 A pesquisa segue o Critério de Classificação Econômica Brasil, que divide os grupos por classe econômicas. O consumidor recebe pontos segundo a posse de itens como TV e rádio e o grau de instrução do chefe de família
Visão do futuro
PREOCUPAÇÃO
Palavra que define o futuro
Região Sul 58%
Brasil 45%
OTIMISMO
Região Sul 21%
Brasil 32%
fonte ZERO HORA
sexta-feira, 26 de junho de 2009
Aborrecimentos limitados à indignação da pessoa não representam dano moral
Incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao isentar, por maioria, a fabricante General Motors do Brasil Ltda. (GM) e a concessionária Gerauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. da obrigação de pagamento indenizatório por dano moral a consumidor que adquiriu veículo com defeito no sistema de refrigeração.
Segundo os autos, o autor da ação comprou um Corsa zero quilômetro na referida concessionária. O veículo apresentava defeito no ar-condicionado, fato que submeteu o comprador a diversas idas a oficinas mecânicas para reparar a falha. Sentindo-se lesado, ajuizou ação judicial pedindo indenização por dano moral à concessionária e à montadora, pois o veículo era novo e o defeito era de fábrica. Em primeira instância, o magistrado determinou o pagamento de R$ 15 mil de indenização ao comprador.
A GM e a Gerauto Comércio de Veículos e Peças recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O Tribunal carioca manteve o valor da indenização e afirmou haver responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária. Segundo a Corte local, não se pode acolher a conclusão da perícia oficial, pois o perito, com suposta sustentação em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), afirma ser em torno de 24ºC a temperatura adequada em ambientes refrigerados, valor superior aos 20ºC medidos no interior do veículo durante a realização da vistoria. De acordo com o TJRJ, o perito não levou em consideração a comum elevação de temperatura em ambientes fechados se houver presença de pessoas, evidenciando assim uma conclusão pericial não convincente.
Concessionária e fabricante apelaram ao STJ. A GM afirma que não foram comprovados os defeitos reclamados, que o comprador do veículo recusou-se a levá-lo para reparos e que a perícia, mesmo irregular e desqualificada, não constatou o dano alegado. Sustenta, ainda, que os ajustes os quais o ar-condicionado necessitava foram realizados, apesar de o funcionamento encontrar-se dentro do padrão de fabricação. A concessionária alega que sua participação nos acontecimentos foi na condição de comerciante e aponta a fabricante como responsável pelo defeito.
A Quarta Turma, por maioria, acolheu os recursos especiais da GM e da concessionária, seguindo as considerações do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele ressaltou que as sucessivas visitas à concessionária demandaram despesas com o deslocamento, tais como combustível, táxi ou aluguel de outro veículo, caracterizando hipótese de danos materiais. E os defeitos foram reparados pela garantia. Mas associar esse desconforto a um dano moral lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Ele destacou que a indenização por dano moral não deve ser banalizada. “Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade. E os defeitos, ainda que em época de garantia de fábrica, são comuns”, afirmou o ministro no voto, que também cita outros precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros. Com o entendimento, a Quarta Turma desobrigou a fabricante e a concessionária do pagamento de indenização por dano.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
Segundo os autos, o autor da ação comprou um Corsa zero quilômetro na referida concessionária. O veículo apresentava defeito no ar-condicionado, fato que submeteu o comprador a diversas idas a oficinas mecânicas para reparar a falha. Sentindo-se lesado, ajuizou ação judicial pedindo indenização por dano moral à concessionária e à montadora, pois o veículo era novo e o defeito era de fábrica. Em primeira instância, o magistrado determinou o pagamento de R$ 15 mil de indenização ao comprador.
A GM e a Gerauto Comércio de Veículos e Peças recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O Tribunal carioca manteve o valor da indenização e afirmou haver responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária. Segundo a Corte local, não se pode acolher a conclusão da perícia oficial, pois o perito, com suposta sustentação em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), afirma ser em torno de 24ºC a temperatura adequada em ambientes refrigerados, valor superior aos 20ºC medidos no interior do veículo durante a realização da vistoria. De acordo com o TJRJ, o perito não levou em consideração a comum elevação de temperatura em ambientes fechados se houver presença de pessoas, evidenciando assim uma conclusão pericial não convincente.
Concessionária e fabricante apelaram ao STJ. A GM afirma que não foram comprovados os defeitos reclamados, que o comprador do veículo recusou-se a levá-lo para reparos e que a perícia, mesmo irregular e desqualificada, não constatou o dano alegado. Sustenta, ainda, que os ajustes os quais o ar-condicionado necessitava foram realizados, apesar de o funcionamento encontrar-se dentro do padrão de fabricação. A concessionária alega que sua participação nos acontecimentos foi na condição de comerciante e aponta a fabricante como responsável pelo defeito.
A Quarta Turma, por maioria, acolheu os recursos especiais da GM e da concessionária, seguindo as considerações do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele ressaltou que as sucessivas visitas à concessionária demandaram despesas com o deslocamento, tais como combustível, táxi ou aluguel de outro veículo, caracterizando hipótese de danos materiais. E os defeitos foram reparados pela garantia. Mas associar esse desconforto a um dano moral lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Ele destacou que a indenização por dano moral não deve ser banalizada. “Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade. E os defeitos, ainda que em época de garantia de fábrica, são comuns”, afirmou o ministro no voto, que também cita outros precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros. Com o entendimento, a Quarta Turma desobrigou a fabricante e a concessionária do pagamento de indenização por dano.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
quarta-feira, 24 de junho de 2009
Por que juro é mais alto no Estado
Por trás dos juros que os gaúchos pagam ao fazer um financiamento, está o peso que os bancos e financeiras atribuem a uma peculiaridade do Estado: o Rio Grande do Sul permanece campeão em número de ações judiciais que questionam as taxas cobradas nos contratos. Por causa disso, o crédito é mais caro no pampa do que no resto do país. Mas, segundo a Justiça, isso começa a mudar.
Na pesquisa da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), o Rio Grande do Sul tem a maior taxa média mensal entre os sete Estados pesquisados, com uma diferença de 18,7% para São Paulo, o mais baixo do país. Em um ano, o efeito é perceptível (veja exemplo). Segundo Miguel de Oliveira, vice-presidente da entidade, os bancos e financeiras avaliam correr um risco maior pelo fato de o Estado ter muitas ações judiciais alegando que as taxas são abusivas.
– Existe uma indústria de ações revisionais no Estado. Essa situação atinge sobretudo o financiamento de automóveis e motocicletas porque, enquanto corre a ação, o consumidor pode ficar de posse do bem – explica Felicitas Renner, representante no Estado da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi).
– Assim como existe o Risco Brasil, há o chamado Risco Gaúcho, decorrente do grande número de questionamentos judiciais que estimulam a insegurança jurídica, repassada para toda a cadeia de juros – afirma o economista Leandro de Lemos, professor do curso de Economia da PUCRS.
Para bancos e financeiras, as decisões favoráveis aos questionamentos concedidas pelas 13ª e 14ª Camara Cível do Tribunal de Justiça estimulam a chamada indústria das revisionais. O desembargador da 14ª Camara Cível do Tribunal de Justiça, José Luiz dos Reis Azambuja, entretanto, afirma que essa situação começa a mudar, conforme entrevista nesta página.
O impacto nas contas
O impacto das taxas de juros mais altas nos financiamentos tomados no Estado:
Por exemplo, se uma pessoa tomar um empréstimo de R$ 3 mil com pagamentos divididos em
12 parcelas
NO RIO GRANDE DO SUL
Taxa ao mês: 6,48%
Taxa ao ano: 112,43%
Valor total ao final:
R$ 6.372,90
EM SÃO PAULO
Taxa ao mês: 5,46%
Taxa ao ano: 89,26%
Valor total ao final:
R$ 5.677,80
Na comparação, em um ano, os gaúchos pagam R$ 695,10 a mais do que os paulistas.
Fonte: Fonte: Anefac e economista Leandro de Lemos retirado a Zero Hora
Na pesquisa da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), o Rio Grande do Sul tem a maior taxa média mensal entre os sete Estados pesquisados, com uma diferença de 18,7% para São Paulo, o mais baixo do país. Em um ano, o efeito é perceptível (veja exemplo). Segundo Miguel de Oliveira, vice-presidente da entidade, os bancos e financeiras avaliam correr um risco maior pelo fato de o Estado ter muitas ações judiciais alegando que as taxas são abusivas.
– Existe uma indústria de ações revisionais no Estado. Essa situação atinge sobretudo o financiamento de automóveis e motocicletas porque, enquanto corre a ação, o consumidor pode ficar de posse do bem – explica Felicitas Renner, representante no Estado da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi).
– Assim como existe o Risco Brasil, há o chamado Risco Gaúcho, decorrente do grande número de questionamentos judiciais que estimulam a insegurança jurídica, repassada para toda a cadeia de juros – afirma o economista Leandro de Lemos, professor do curso de Economia da PUCRS.
Para bancos e financeiras, as decisões favoráveis aos questionamentos concedidas pelas 13ª e 14ª Camara Cível do Tribunal de Justiça estimulam a chamada indústria das revisionais. O desembargador da 14ª Camara Cível do Tribunal de Justiça, José Luiz dos Reis Azambuja, entretanto, afirma que essa situação começa a mudar, conforme entrevista nesta página.
O impacto nas contas
O impacto das taxas de juros mais altas nos financiamentos tomados no Estado:
Por exemplo, se uma pessoa tomar um empréstimo de R$ 3 mil com pagamentos divididos em
12 parcelas
NO RIO GRANDE DO SUL
Taxa ao mês: 6,48%
Taxa ao ano: 112,43%
Valor total ao final:
R$ 6.372,90
EM SÃO PAULO
Taxa ao mês: 5,46%
Taxa ao ano: 89,26%
Valor total ao final:
R$ 5.677,80
Na comparação, em um ano, os gaúchos pagam R$ 695,10 a mais do que os paulistas.
Fonte: Fonte: Anefac e economista Leandro de Lemos retirado a Zero Hora
Prescrição de indenização para fumante ocorre em cinco anos
O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco é de cinco anos a contar da data do dano. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de uma empresa de tabagismo por entender que o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, no tempo menor.
Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.
Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.
Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
quarta-feira, 17 de junho de 2009
ADIADO PARA O DIA 29/06- O mercado da advocacia e a Copa do Mundo de 2014

Se a Copa do Mundo de 2014 mexerá com várias áreas da economia no Brasil, com a o mercado da advocacia não será diferente. Um evento desta magnitude significa oportunidades para advogados nas mais diversas áreas do direito por trazer significativas modificações legislativas.
Nas áreas de direito tributário, desportivo, ambiental, comercial, administrativo, internacional, societário, trabalhista, imobiliário, contratual, propriedade intelectual, entre outros, serão oportunizados uma série de novas oportunidades.
Como exemplo concreto, podemos citar o caso do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual que firmou parceria com a FIFA para promover o combate a pirataria coordenando suas ações juntamente com o Ministério Público e a polícia. Certamente os advogados serão estritamente necessários para dar efetividade a parceria.
Nas questões de direito ambiental, já existem inclusive Projeto de Lei na Câmara Federal, denominado “Copa Limpa” que conta com um conjunto de ações que obriga os estádios da Copa a utilizarem energias renováveis, entre outros mecanismos limpos. Como se sabe, toda lei com exigências ambientais trás consigo a necessidade de ter consultores legais para sua correta aplicação.
Outros casos emblemáticos serão as isenções fiscais em âmbito federal, estadual e municipal que são obrigações exigidas pela FIFA para o país sede. Desde de a redação das leis até a sua aplicação, certamente serão necessários o trabalhos de advogados qualificados.
Quanto as questões ligadas ao direito administrativo, serão corriqueiro os problemas jurídicos ligados desde ás licitações até a estruturação de Parcerias Públicos Privadas, das até as de grande infra-estrutura como metros, duplicações de avenidas, entre outros.
Modificações na Lei Pelé e no Estatuto do Torcedor trarão um novo cenário para as áreas de direito desportivo, consumidor , trabalhista entre outras.Direitos trabalhistas dos atletas profissionais de todas as modalidades sofrerão modificações.
Já foi debatida a hipótese de ser criada inclusive um Tribunal Arbitral para o futebol nacional.
Questões de direito imobiliário estarão constantemente em pauta, já que o mercado da construção civil será o que mais se beneficiará. Criação de incorporações, entre outras, exigem que sejam contratados advogados especializados.
Resta, portanto, ao profissional do direito estar atualizado quanto as matérias e atento as oportunidades que surgirão no decorrer destes cinco anos para não perder o trem da história.
segunda-feira, 15 de junho de 2009
Primeira Turma vai examinar legalidade da cláusula de fidelidade em contratos de celulares
EM ANDAMENTO
Caberá a uma das turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidir se as prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem inserir a denominada "cláusula de fidelidade” nos contratos de adesão firmados com consumidores. A decisão foi tomada pela Corte Especial após examinar conflito de competência entre a Primeira e a Quarta Turma, colegiados integrantes, respectivamente, da Primeira e da Segunda Seção. A questão teve início com a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) contra a CTBC Celular e Maxitel S/A, na qual protesta contra a inserção, nos contratos de prestação de serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o MP, tal cláusula nos contratos de adesão contraria dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, à livre iniciativa e à livre concorrência. Em primeira instância, foi concedida liminar na qual as empresas foram condenadas a se abster de fazer constar nos contratos que viessem a ser posteriormente celebrados qualquer cláusula que obrigasse o usuário a permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram, mas, após examinar agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão. No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que a decisão viola o artigo 273 do Código de Processo Civil, pois a prova acolhida pelo Tribunal estadual para manter a decisão do Juízo de primeiro grau teria antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público instaurado pelo MPMG não reúne condições de ser admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente. A Primeira Turma, em questão de ordem suscitada pelo ministro Luiz Fux, concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame do caso seria da competência da Segunda Seção, especializada em Direito Privado. A Quarta Turma discordou, em questão de ordem suscitada pelo ministro Fernando Gonçalves. “Em que pese a discussão travada acerca da legitimidade de se manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido pela Corte Especial”, considerou. Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu que a competência é da Primeira Seção, especializada em Direito Público. “A competência interna do STJ é fixada à luz da natureza da relação jurídica litigiosa”, afirmou a ministra Eliana Calmon, que votou pela competência da Quarta Turma. Segundo observou, não há qualquer debate acerca de contrato administrativo ou anulabilidade de ato administrativo, razão pela qual deveria incidir o artigo 9°, parágrafo 2°, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que prevê o seguinte: Art. 9º. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. [...] § 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato. Após o empate da votação em 5 a 5, o presidente do STJ e da Corte Especial, ministro Cesar Asfor Rocha, fechou a questão, votando pela competência da Primeira Turma.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Caberá a uma das turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidir se as prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem inserir a denominada "cláusula de fidelidade” nos contratos de adesão firmados com consumidores. A decisão foi tomada pela Corte Especial após examinar conflito de competência entre a Primeira e a Quarta Turma, colegiados integrantes, respectivamente, da Primeira e da Segunda Seção. A questão teve início com a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) contra a CTBC Celular e Maxitel S/A, na qual protesta contra a inserção, nos contratos de prestação de serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o MP, tal cláusula nos contratos de adesão contraria dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, à livre iniciativa e à livre concorrência. Em primeira instância, foi concedida liminar na qual as empresas foram condenadas a se abster de fazer constar nos contratos que viessem a ser posteriormente celebrados qualquer cláusula que obrigasse o usuário a permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram, mas, após examinar agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão. No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que a decisão viola o artigo 273 do Código de Processo Civil, pois a prova acolhida pelo Tribunal estadual para manter a decisão do Juízo de primeiro grau teria antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público instaurado pelo MPMG não reúne condições de ser admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente. A Primeira Turma, em questão de ordem suscitada pelo ministro Luiz Fux, concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame do caso seria da competência da Segunda Seção, especializada em Direito Privado. A Quarta Turma discordou, em questão de ordem suscitada pelo ministro Fernando Gonçalves. “Em que pese a discussão travada acerca da legitimidade de se manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido pela Corte Especial”, considerou. Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu que a competência é da Primeira Seção, especializada em Direito Público. “A competência interna do STJ é fixada à luz da natureza da relação jurídica litigiosa”, afirmou a ministra Eliana Calmon, que votou pela competência da Quarta Turma. Segundo observou, não há qualquer debate acerca de contrato administrativo ou anulabilidade de ato administrativo, razão pela qual deveria incidir o artigo 9°, parágrafo 2°, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que prevê o seguinte: Art. 9º. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. [...] § 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato. Após o empate da votação em 5 a 5, o presidente do STJ e da Corte Especial, ministro Cesar Asfor Rocha, fechou a questão, votando pela competência da Primeira Turma.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
sexta-feira, 5 de junho de 2009
É legal interrupção na prestação de serviços de telefonia devido à inadimplência
Não caracteriza dano moral a interrupção no fornecimento de produtos ou serviços prestados a consumidores inadimplentes. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o entendimento do ministro relator Aldir Passarinho Junior, considerou que a legislação do consumidor não proíbe qualquer empresa de suspender a prestação de serviços por falta de pagamento.
A ação indenizatória não foi conhecida pela instância de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A consumidora recorreu ao STJ buscando indenização por danos morais devido à interrupção do serviço de telefonia prestado pela Telemar.
Além da indenização, pretendia obrigar a retomada dos serviços, alegando que o corte foi indevido. Segundo a consumidora, o pagamento da conta deveria ser feito por meio de cobrança judicial, e não mediante interrupção do serviço, o que gerou constrangimentos à usuária.
No recurso ao STJ, a defesa apontou que a decisão violou os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao afirmar que, segundo a legislação, os órgãos públicos por si ou suas empresas são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Quando essenciais, como a telefonia, devem ser oferecidos sem interrupção.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, o Código do Consumidor obriga a administração pública e empresa concedente à prestação contínua de serviços essenciais. Porém cabe à empresa manter o funcionamento da linha telefônica, exigindo, para isso, o pagamento necessário à produção e manutenção do serviço, de modo que sempre esteja disponível ao usuário. “Observado o devido processo legal, é inteiramente possível a empresa interromper os serviços prestados a usuário inadimplente, cujo único direito é pagar o que deve, nada mais”, ponderou o relator. Concluiu, dessa forma, que não haveria dano moral, uma vez que a empresa não violou a legislação do consumidor, pois a usuária estaria ciente do débito.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
A ação indenizatória não foi conhecida pela instância de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A consumidora recorreu ao STJ buscando indenização por danos morais devido à interrupção do serviço de telefonia prestado pela Telemar.
Além da indenização, pretendia obrigar a retomada dos serviços, alegando que o corte foi indevido. Segundo a consumidora, o pagamento da conta deveria ser feito por meio de cobrança judicial, e não mediante interrupção do serviço, o que gerou constrangimentos à usuária.
No recurso ao STJ, a defesa apontou que a decisão violou os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao afirmar que, segundo a legislação, os órgãos públicos por si ou suas empresas são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Quando essenciais, como a telefonia, devem ser oferecidos sem interrupção.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, o Código do Consumidor obriga a administração pública e empresa concedente à prestação contínua de serviços essenciais. Porém cabe à empresa manter o funcionamento da linha telefônica, exigindo, para isso, o pagamento necessário à produção e manutenção do serviço, de modo que sempre esteja disponível ao usuário. “Observado o devido processo legal, é inteiramente possível a empresa interromper os serviços prestados a usuário inadimplente, cujo único direito é pagar o que deve, nada mais”, ponderou o relator. Concluiu, dessa forma, que não haveria dano moral, uma vez que a empresa não violou a legislação do consumidor, pois a usuária estaria ciente do débito.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
quinta-feira, 4 de junho de 2009
STJ discute se plano de saúde é obrigado a ressarcir cirurgia não prevista em contrato
EM ANDAMENTO
Pedido de vista do ministro Massami Uyeda interrompeu o julgamento, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso no qual se discute a responsabilidade do plano de saúde em cobrir gastos decorrentes de operação realizada com técnica cirúrgica ainda não reconhecida nos meios médicos brasileiros à época da contratação, com base em cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias relacionadas ao órgão afetado.
No caso, trata-se de ação proposta por consumidora contra a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. por esta se recusar a arcar com o seu tratamento contra a obesidade mórbida, que a colocava em sério risco de vida.
Segundo consta do processo, a consumidora aderiu ao plano de saúde administrado pela Unimed em 1992, mantendo as mensalidades em dia. Em 2005, já portadora de obesidade mórbida, recebeu determinação médica para se submeter a uma “gastroplastia redutora”, popularmente conhecida como cirurgia para redução de estômago.
Ocorre que o plano de saúde se recusou a arcar com o tratamento, apesar da comprovação de que o pedido se fundava em necessidade médica e não puramente estética, em desrespeito ao contrato que continha cláusula expressa relativa à cobertura de “cirurgia gastroenterológica”. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, garantindo-se à consumidora a pronta realização da cirurgia, já efetivada com sucesso.
Em contestação, a Unimed sustentou ser lícita a exclusão da cobertura de determinados tratamentos na realização do contrato, devendo ser mantida a paridade econômica das prestações na forma como combinado, ressaltando-se que, à época da contratação, a cirurgia bariátrica sequer existia.
Além disso, alegou que a consumidora teve a oportunidade de adequar seu contrato às previsões da Lei n. 9.656/98, que, regulando amplamente esse tipo de relação jurídica, passou a prever a redução de estômago como procedimento obrigatório coberto pelos diversos seguros-saúde, mas não o fez.
O juízo de primeiro grau condenou a Unimed ao pagamento de todas as despesas com a cirurgia e posterior tratamento, assim como à compensação dos danos morais, estes fixados em R$ 10 mil.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, entendendo que é impossível impor à seguradora a cobertura de seus custos se, para tal, não recebeu o respectivo prêmio. Assim, a consumidora recorreu ao STJ.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é possível estender a cláusula genérica que prevê cobertura para “cirurgia gastroenterológica”, de forma a abarcar a “gastroplastia redutora”. Segundo ela, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato.
“Como visto, as instâncias ordinárias reconheceram, ao menos implicitamente, que o contrato previa cobertura para a moléstia. O tratamento a ser aplicado, nessas condições, deve ser sempre o mais recomendado, nisso residindo o fundamento para que a cláusula contratual em questão, conquanto genérica, englobe a específica modalidade de tratamento ora versado”, afirmou a ministra.
Quanto aos danos morais, a relatora considerou que o valor estabelecido pela sentença, de R$ 10 mil, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade para hipóteses semelhantes.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Pedido de vista do ministro Massami Uyeda interrompeu o julgamento, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso no qual se discute a responsabilidade do plano de saúde em cobrir gastos decorrentes de operação realizada com técnica cirúrgica ainda não reconhecida nos meios médicos brasileiros à época da contratação, com base em cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias relacionadas ao órgão afetado.
No caso, trata-se de ação proposta por consumidora contra a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. por esta se recusar a arcar com o seu tratamento contra a obesidade mórbida, que a colocava em sério risco de vida.
Segundo consta do processo, a consumidora aderiu ao plano de saúde administrado pela Unimed em 1992, mantendo as mensalidades em dia. Em 2005, já portadora de obesidade mórbida, recebeu determinação médica para se submeter a uma “gastroplastia redutora”, popularmente conhecida como cirurgia para redução de estômago.
Ocorre que o plano de saúde se recusou a arcar com o tratamento, apesar da comprovação de que o pedido se fundava em necessidade médica e não puramente estética, em desrespeito ao contrato que continha cláusula expressa relativa à cobertura de “cirurgia gastroenterológica”. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, garantindo-se à consumidora a pronta realização da cirurgia, já efetivada com sucesso.
Em contestação, a Unimed sustentou ser lícita a exclusão da cobertura de determinados tratamentos na realização do contrato, devendo ser mantida a paridade econômica das prestações na forma como combinado, ressaltando-se que, à época da contratação, a cirurgia bariátrica sequer existia.
Além disso, alegou que a consumidora teve a oportunidade de adequar seu contrato às previsões da Lei n. 9.656/98, que, regulando amplamente esse tipo de relação jurídica, passou a prever a redução de estômago como procedimento obrigatório coberto pelos diversos seguros-saúde, mas não o fez.
O juízo de primeiro grau condenou a Unimed ao pagamento de todas as despesas com a cirurgia e posterior tratamento, assim como à compensação dos danos morais, estes fixados em R$ 10 mil.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, entendendo que é impossível impor à seguradora a cobertura de seus custos se, para tal, não recebeu o respectivo prêmio. Assim, a consumidora recorreu ao STJ.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é possível estender a cláusula genérica que prevê cobertura para “cirurgia gastroenterológica”, de forma a abarcar a “gastroplastia redutora”. Segundo ela, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato.
“Como visto, as instâncias ordinárias reconheceram, ao menos implicitamente, que o contrato previa cobertura para a moléstia. O tratamento a ser aplicado, nessas condições, deve ser sempre o mais recomendado, nisso residindo o fundamento para que a cláusula contratual em questão, conquanto genérica, englobe a específica modalidade de tratamento ora versado”, afirmou a ministra.
Quanto aos danos morais, a relatora considerou que o valor estabelecido pela sentença, de R$ 10 mil, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade para hipóteses semelhantes.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
terça-feira, 2 de junho de 2009
ENQUETE
Qual tema do Direito do Consumidor você acha mais interessante de ser tratado na primeira reunião presencial de nosso Grupo de Estudos?
SÚMULAS: Conduta reiterada de devedor impede indenização por dano moral
Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.
A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.
Num outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.
A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes – credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.
Referência
CDC, art.43, parágrafo 2º
CPC, art. 543-C
Res, n8, de 07/08/2008-STJ, art 2º, parágrafo 1º
Resp 1.002.985/RS
Resp 1.062.336/RS
AgRg no Resp 1.057.337/RS
AgRg no Resp 1.081.845/RS
Resp 992.168/RS
Resp 1.008.446/RS
AgRG no Resp 1.081.404/RS
AgRg no Resp 1.046.881/RS
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.
A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.
Num outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.
A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes – credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.
Referência
CDC, art.43, parágrafo 2º
CPC, art. 543-C
Res, n8, de 07/08/2008-STJ, art 2º, parágrafo 1º
Resp 1.002.985/RS
Resp 1.062.336/RS
AgRg no Resp 1.057.337/RS
AgRg no Resp 1.081.845/RS
Resp 992.168/RS
Resp 1.008.446/RS
AgRG no Resp 1.081.404/RS
AgRg no Resp 1.046.881/RS
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
Voto de desempate decidirá se prescrição de indenização para fumante ocorre em 5 ou 20 anos
EM ANDAMENTO
O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco está para ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quatro ministros da Terceira Turma já se manifestaram, e como o resultado foi o empate, um quinto voto será proferido por ministro convocado da Quarta Turma. A divergência principal é se o prazo de prescrição geral do Código Civil (CC/16) – à época, de vinte anos – pode ser aplicado em casos de relações de consumo ou se o prazo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – cinco anos – é obrigatório nessas hipóteses. O voto de desempate caberá ao ministro Luis Felipe Salomão.
Na ação, o consumidor pede compensação por danos morais e materiais em razão de males decorrentes do tabagismo. Ele alega que as propagandas veiculadas pela Souza Cruz S/A e pela Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. o levaram ao uso do cigarro e posterior vício em substâncias agregadas ao produto. O juiz extinguiu o processo, entendendo ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reverteu a decisão, considerando que o CDC prevê a possibilidade de o hipossuficiente optar pelo sistema que melhor lhe atenda. Por isso, poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no CC/16. Em seus recursos, as empresas sustentam que a incidência do CDC sobre as relações de consumo é obrigatória, por ser norma de ordem pública.
Diálogo de fontes
No STJ, o julgamento teve início com o voto da ministra Nancy Andrighi. Para ela, a determinação de proteção ao consumidor é de ordem constitucional e deve ser cumprida por todo o sistema jurídico em diálogo de fontes, e não somente por uma ou outra norma. O próprio CDC traria, em seu artigo 7º, a previsão de abertura para interação com outras regras do ordenamento jurídico que possam beneficiar o consumidor. Por isso, a prescrição ocorreria em vinte anos.
“Nesse contexto, não é o CDC que limita o Código Civil, é o Código Civil que dá base e complementa o CDC, de modo que, se aquele for mais favorável ao consumidor do que este, não será a lei especial que limitará a aplicação da lei geral; estas dialogarão à procura da realização do mandamento constitucional de fazer prevalecer a proteção da parte hipossuficiente da relação de consumo”, explicou a relatora.
O voto vista do desembargador convocado Paulo Furtado foi no mesmo sentido. Para o desembargador baiano, a intenção do legislador de ampliar a proteção ao consumidor é bastante clara no sentido de permitir a aplicação de outras normas que não as do próprio CDC na busca da isonomia material entre as partes da relação de consumo.
“Afastar, portanto, o princípio da especialidade da norma em favor da aplicação da lei mais benéfica, parece-me, de fato, numa interpretação sistemática, o que melhor se harmoniza com a intenção do legislador, evidenciada sobremaneira nas diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo estabelecidas no artigo 4º do CDC”, afirmou. Para ele, não seria razoável a aplicação de regra menos benéfica em desfavor daquele que é presumidamente vulnerável na relação de consumo. “Ou seja: é, no mínimo, justa a incidência, na relação de consumo, na qual se presume a presença de partes desiguais em seus pólos, da norma mais benéfica, aquela que seria aplicável a uma lide estabelecida entre iguais”, completou o desembargador.
Divergência
Já os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti divergiram da relatora. Para eles, o prazo de prescrição do CDC é expresso, e a combinação excessiva de sistemas poderia levar à opacidade na interpretação das leis. O ministro Uyeda registrou que o entendimento não visa beneficiar a indústria tabagista, mas garantir uniformidade de julgamento e segurança jurídica a toda a comunidade – inclusive aos consumidores.
O presidente da Turma, ministro Beneti, acrescentou que, atualmente, o legislador tem optado pelo encurtamento dos prazos, inclusive os prescricionais. Mesmo em situações angustiosas, como em casos de doença, as pessoas devem se definir com celeridade, avaliou.
Os dois ministros também entendem que não é possível conciliar o prazo de prescrição ampliado do CC16 com a inversão de ônus da prova do CDC. Portanto, o prazo de prescrição seria de cinco anos, conforme especificado pelo artigo 27 do CDC.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco está para ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quatro ministros da Terceira Turma já se manifestaram, e como o resultado foi o empate, um quinto voto será proferido por ministro convocado da Quarta Turma. A divergência principal é se o prazo de prescrição geral do Código Civil (CC/16) – à época, de vinte anos – pode ser aplicado em casos de relações de consumo ou se o prazo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – cinco anos – é obrigatório nessas hipóteses. O voto de desempate caberá ao ministro Luis Felipe Salomão.
Na ação, o consumidor pede compensação por danos morais e materiais em razão de males decorrentes do tabagismo. Ele alega que as propagandas veiculadas pela Souza Cruz S/A e pela Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. o levaram ao uso do cigarro e posterior vício em substâncias agregadas ao produto. O juiz extinguiu o processo, entendendo ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reverteu a decisão, considerando que o CDC prevê a possibilidade de o hipossuficiente optar pelo sistema que melhor lhe atenda. Por isso, poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no CC/16. Em seus recursos, as empresas sustentam que a incidência do CDC sobre as relações de consumo é obrigatória, por ser norma de ordem pública.
Diálogo de fontes
No STJ, o julgamento teve início com o voto da ministra Nancy Andrighi. Para ela, a determinação de proteção ao consumidor é de ordem constitucional e deve ser cumprida por todo o sistema jurídico em diálogo de fontes, e não somente por uma ou outra norma. O próprio CDC traria, em seu artigo 7º, a previsão de abertura para interação com outras regras do ordenamento jurídico que possam beneficiar o consumidor. Por isso, a prescrição ocorreria em vinte anos.
“Nesse contexto, não é o CDC que limita o Código Civil, é o Código Civil que dá base e complementa o CDC, de modo que, se aquele for mais favorável ao consumidor do que este, não será a lei especial que limitará a aplicação da lei geral; estas dialogarão à procura da realização do mandamento constitucional de fazer prevalecer a proteção da parte hipossuficiente da relação de consumo”, explicou a relatora.
O voto vista do desembargador convocado Paulo Furtado foi no mesmo sentido. Para o desembargador baiano, a intenção do legislador de ampliar a proteção ao consumidor é bastante clara no sentido de permitir a aplicação de outras normas que não as do próprio CDC na busca da isonomia material entre as partes da relação de consumo.
“Afastar, portanto, o princípio da especialidade da norma em favor da aplicação da lei mais benéfica, parece-me, de fato, numa interpretação sistemática, o que melhor se harmoniza com a intenção do legislador, evidenciada sobremaneira nas diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo estabelecidas no artigo 4º do CDC”, afirmou. Para ele, não seria razoável a aplicação de regra menos benéfica em desfavor daquele que é presumidamente vulnerável na relação de consumo. “Ou seja: é, no mínimo, justa a incidência, na relação de consumo, na qual se presume a presença de partes desiguais em seus pólos, da norma mais benéfica, aquela que seria aplicável a uma lide estabelecida entre iguais”, completou o desembargador.
Divergência
Já os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti divergiram da relatora. Para eles, o prazo de prescrição do CDC é expresso, e a combinação excessiva de sistemas poderia levar à opacidade na interpretação das leis. O ministro Uyeda registrou que o entendimento não visa beneficiar a indústria tabagista, mas garantir uniformidade de julgamento e segurança jurídica a toda a comunidade – inclusive aos consumidores.
O presidente da Turma, ministro Beneti, acrescentou que, atualmente, o legislador tem optado pelo encurtamento dos prazos, inclusive os prescricionais. Mesmo em situações angustiosas, como em casos de doença, as pessoas devem se definir com celeridade, avaliou.
Os dois ministros também entendem que não é possível conciliar o prazo de prescrição ampliado do CC16 com a inversão de ônus da prova do CDC. Portanto, o prazo de prescrição seria de cinco anos, conforme especificado pelo artigo 27 do CDC.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
sexta-feira, 29 de maio de 2009
Súmula de n.º 382 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382 : “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Referência:
CPC, art. 543-C
Lei n.4.595, de 31/12/1964
Res. N. 8, de 07/08/2008-STJ, art. 2º, § 1º
Resp 1.061.530-RS
AgRg nos Edcl no Resp 788045
Resp1042903
AgRg no Resp 879902
Resp 507882
AgRg no Resp 688627
AgRg no Resp 913609
Referência:
CPC, art. 543-C
Lei n.4.595, de 31/12/1964
Res. N. 8, de 07/08/2008-STJ, art. 2º, § 1º
Resp 1.061.530-RS
AgRg nos Edcl no Resp 788045
Resp1042903
AgRg no Resp 879902
Resp 507882
AgRg no Resp 688627
AgRg no Resp 913609
quarta-feira, 27 de maio de 2009
terça-feira, 26 de maio de 2009
Uma atitude a ser elogiada:
Gabinete de Desembargador mantém blog para informar atividades
Com o objetivo de aumentar a transparência de suas ações e propiciar que a sociedade as conheça, o Gabinete do Desembargador Ney Wiedemann Neto, da 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, está mantendo um canal próprio de comunicação, na Internet, no endereço http://gabnwneto.blogspot.com/.
O conteúdo é composto das pautas das sessões do colegiado da 1ª Câmara Especial Cível, informações sobre a produtividade do magistrado e trabalhos acadêmicos que produziu sobre maior eficiência dos serviços judiciais e temas jurídicos.
O saite torna público o objetivo de viabilizar formas de interação com a comunidade jurídica, “oportunizando o diálogo a respeito de temas relacionados à jurisdição e administração judiciária, com o objetivo de aperfeiçoar os resultados do serviço prestado”.
Com o objetivo de aumentar a transparência de suas ações e propiciar que a sociedade as conheça, o Gabinete do Desembargador Ney Wiedemann Neto, da 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, está mantendo um canal próprio de comunicação, na Internet, no endereço http://gabnwneto.blogspot.com/.
O conteúdo é composto das pautas das sessões do colegiado da 1ª Câmara Especial Cível, informações sobre a produtividade do magistrado e trabalhos acadêmicos que produziu sobre maior eficiência dos serviços judiciais e temas jurídicos.
O saite torna público o objetivo de viabilizar formas de interação com a comunidade jurídica, “oportunizando o diálogo a respeito de temas relacionados à jurisdição e administração judiciária, com o objetivo de aperfeiçoar os resultados do serviço prestado”.
Prazo para prescrição de indenização do DPVAT deve voltar a julgamento dia 27
Está prevista para esta quarta-feira (27) a retomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento do recurso que discute o prazo da prescrição de ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O processo envolve a Real Previdência e Seguros S/A e uma viúva.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves, após o relator, ministro Luís Felipe Salomão, considerar que a prescrição para a hipótese de cobrança do DPVAT por terceiro beneficiário é a comum, ou seja, dez anos.
O relator entende que o DPVAT tem finalidade eminentemente social: garantir que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente. Ou seja, ao passo que os seguros de responsabilidade civil em geral têm como finalidade a salvaguarda do segurado, o DPVAT tem como destinatário a vítima do acidente. Assim, afasta a incidência da regra específica contida no artigo 206 do Código Civil de 2002 (prescrição em três anos).
Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Após o voto do ministro Fernando Gonçalves, ainda devem votar os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti. A presidente da seção, ministra Nancy Andrighi, só vota em caso de empate.
A discussão judicial
A viúva de vítima de atropelamento ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra a Real Previdência entendendo ser beneficiaria do seguro. O acidente ocorreu em 20/1/2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de Mirassol (SP).
Em primeiro grau, reconheceu-se a prescrição trienal, decisão mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Daí o recurso ao STJ, no qual a viúva alega que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal disposta no artigo 205 em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002.
fonte STJ
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves, após o relator, ministro Luís Felipe Salomão, considerar que a prescrição para a hipótese de cobrança do DPVAT por terceiro beneficiário é a comum, ou seja, dez anos.
O relator entende que o DPVAT tem finalidade eminentemente social: garantir que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente. Ou seja, ao passo que os seguros de responsabilidade civil em geral têm como finalidade a salvaguarda do segurado, o DPVAT tem como destinatário a vítima do acidente. Assim, afasta a incidência da regra específica contida no artigo 206 do Código Civil de 2002 (prescrição em três anos).
Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Após o voto do ministro Fernando Gonçalves, ainda devem votar os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti. A presidente da seção, ministra Nancy Andrighi, só vota em caso de empate.
A discussão judicial
A viúva de vítima de atropelamento ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra a Real Previdência entendendo ser beneficiaria do seguro. O acidente ocorreu em 20/1/2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de Mirassol (SP).
Em primeiro grau, reconheceu-se a prescrição trienal, decisão mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Daí o recurso ao STJ, no qual a viúva alega que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal disposta no artigo 205 em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002.
fonte STJ
Plano de saúde não pode limitar valor do tratamento do associado
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.
A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar.
No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde Alberto Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996.
Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura . Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.
Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento. E indagou: como saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar?
Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula 302. “Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula.
Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora.
fonte STJ
A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar.
No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde Alberto Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996.
Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura . Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.
Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento. E indagou: como saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar?
Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula 302. “Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula.
Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora.
fonte STJ
quarta-feira, 20 de maio de 2009
Concessionária que vendeu carro zero km com multa perde recurso no STJ
Uma mulher compra um carro zero km na concessionária no dia 20 de maio. Pouco depois recebe uma multa com a data de 19 de maio e aí descobre que seu carro “zero” foi pego trafegando com o velocímetro desligado. O fato ocorreu com uma consumidora de Minas Gerais, que entrou na Justiça para desfazer o negócio. O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma, que rejeitou, por unanimidade, o recurso da concessionária Catalão Veículos Ltda. contra decisão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
Após receber a multa, a pessoa que adquiriu o carro propôs ação por danos morais e requereu o desfazimento do negócio. A concessionária admitiu que o carro teria rodado cerca de 200 quilômetros da fábrica em Ipatinga, Minas Gerais, até seu pátio em Belo Horizonte. Em primeira instância, considerou-se que percorrer esse trajeto não descaracterizaria a natureza de “zero quilômetro” do veículo. A compradora recorreu e a decisão foi reformada. A segunda instância entendeu que, após 200 quilômetros, o automóvel não seria mais zero e que a concessionária teria agido de má-fé ao conduzi-lo com o velocímetro e o hodômetro (equipamento que mede distâncias percorridas) desligados.
Foi a vez de a concessionária recorrer ao STJ, sustentando que deveria ser descontado do valor da condenação a depreciação do automóvel já que ele foi usado pela compradora enquanto o processo corria na Justiça, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte dela. O Tribunal de Alçada negou o pedido, afirmando que não haveria prequestionamento (tema discutido anteriormente no processo) do tema no processo. Afirmou ainda que o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi infringido, já que foi omitida característica essencial do bem adquirido, capaz de alterar seu valor econômico.
A empresa recorreu ao STJ, afirmando que a questão do enriquecimento sem causa, com base nos artigos 182 e 884 do Código Civil, deveria ser considerada, já que a cliente utiliza o veículo desde 2002. Afirmou haver violação dos artigos 462 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). O primeiro define que, se há fato novo modificativo ou extintivo do direito, o juiz deve levá-lo em consideração. Já o artigo 535 regula os embargos de declaração.
No seu voto, o ministro Beneti afirmou que, segundo o artigo 462 do CPC, realmente o juiz deve tomar conhecimento dos fatos que alterem o direito. Entretanto, no caso, a depreciação do veículo e o seu uso, mesmo tendo ocorrido ao longo do processo, teriam origem num fato bem determinado no tempo: a tradição do veículo, ou seja, a transferência definitiva do bem para o novo proprietário. “É forçoso reconhecer que a ré [concessionária] já podia antever a depreciação e fruição do veículo que certamente se fariam presentes por ocasião do julgamento. Não há falar, portanto, em fato novo”, esclareceu o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Beneti negou o pedido.
Após receber a multa, a pessoa que adquiriu o carro propôs ação por danos morais e requereu o desfazimento do negócio. A concessionária admitiu que o carro teria rodado cerca de 200 quilômetros da fábrica em Ipatinga, Minas Gerais, até seu pátio em Belo Horizonte. Em primeira instância, considerou-se que percorrer esse trajeto não descaracterizaria a natureza de “zero quilômetro” do veículo. A compradora recorreu e a decisão foi reformada. A segunda instância entendeu que, após 200 quilômetros, o automóvel não seria mais zero e que a concessionária teria agido de má-fé ao conduzi-lo com o velocímetro e o hodômetro (equipamento que mede distâncias percorridas) desligados.
Foi a vez de a concessionária recorrer ao STJ, sustentando que deveria ser descontado do valor da condenação a depreciação do automóvel já que ele foi usado pela compradora enquanto o processo corria na Justiça, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte dela. O Tribunal de Alçada negou o pedido, afirmando que não haveria prequestionamento (tema discutido anteriormente no processo) do tema no processo. Afirmou ainda que o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi infringido, já que foi omitida característica essencial do bem adquirido, capaz de alterar seu valor econômico.
A empresa recorreu ao STJ, afirmando que a questão do enriquecimento sem causa, com base nos artigos 182 e 884 do Código Civil, deveria ser considerada, já que a cliente utiliza o veículo desde 2002. Afirmou haver violação dos artigos 462 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). O primeiro define que, se há fato novo modificativo ou extintivo do direito, o juiz deve levá-lo em consideração. Já o artigo 535 regula os embargos de declaração.
No seu voto, o ministro Beneti afirmou que, segundo o artigo 462 do CPC, realmente o juiz deve tomar conhecimento dos fatos que alterem o direito. Entretanto, no caso, a depreciação do veículo e o seu uso, mesmo tendo ocorrido ao longo do processo, teriam origem num fato bem determinado no tempo: a tradição do veículo, ou seja, a transferência definitiva do bem para o novo proprietário. “É forçoso reconhecer que a ré [concessionária] já podia antever a depreciação e fruição do veículo que certamente se fariam presentes por ocasião do julgamento. Não há falar, portanto, em fato novo”, esclareceu o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Beneti negou o pedido.
fonte STJ
quarta-feira, 13 de maio de 2009
Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salári
Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que relatou medida cautelar com pedido de antecipação de tutela (conceder previamente pedido da ação antes do término do julgamento do processo) originária de Santa Catarina. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o voto da relatora.
A medida cautelar visa suspender a execução da sentença no Juizado Especial Cível. A Sexta Turma de Recursos de Lages (SC) considerou que o Juizado Especial da comarca de Bom Retiro tinha competência para julgar ação de indenização contra J.P., cujo empregado atropelou e matou G.D. O juizado fixou a indenização em pouco mais R$ 100 mil, sendo que a competência deste foi posteriormente contestada pelo condenado.
Houve impetração de mandado de segurança, desta vez ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que indeferiu a petição inicial sob a alegação de que, apesar de o STJ entender que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, na espécie, a decisão da Turma Recursal não influiu na definição da competência do Juizado Especial.
A defesa de J.P. recorreu, então, ao STJ, insistindo que o juizado especial não era competente e que este não teria autonomia no que se refere ao controle de suas sentenças, sendo este dos Tribunais de Justiça. Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a competência do juizado. Por fim, voltou a apontar a questão do valor da indenização, que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil.
Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os juizados especiais não têm autonomia para decidir sobre sua própria competência, mas apontou que a realização da perícia não tem relação com a competência, pois a Lei n. 9.099/95, que criou os juizados especiais, não exclui a possibilidade de eles realizarem perícias, ainda que de modo simplificado.
Quanto à questão do valor da causa, a ministra ressaltou que, “ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, ela indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
fonte site STJ
A medida cautelar visa suspender a execução da sentença no Juizado Especial Cível. A Sexta Turma de Recursos de Lages (SC) considerou que o Juizado Especial da comarca de Bom Retiro tinha competência para julgar ação de indenização contra J.P., cujo empregado atropelou e matou G.D. O juizado fixou a indenização em pouco mais R$ 100 mil, sendo que a competência deste foi posteriormente contestada pelo condenado.
Houve impetração de mandado de segurança, desta vez ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que indeferiu a petição inicial sob a alegação de que, apesar de o STJ entender que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, na espécie, a decisão da Turma Recursal não influiu na definição da competência do Juizado Especial.
A defesa de J.P. recorreu, então, ao STJ, insistindo que o juizado especial não era competente e que este não teria autonomia no que se refere ao controle de suas sentenças, sendo este dos Tribunais de Justiça. Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a competência do juizado. Por fim, voltou a apontar a questão do valor da indenização, que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil.
Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os juizados especiais não têm autonomia para decidir sobre sua própria competência, mas apontou que a realização da perícia não tem relação com a competência, pois a Lei n. 9.099/95, que criou os juizados especiais, não exclui a possibilidade de eles realizarem perícias, ainda que de modo simplificado.
Quanto à questão do valor da causa, a ministra ressaltou que, “ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, ela indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
fonte site STJ
Administradora de cartões de crédito responde por cancelamento indevido de cartão
A Banescard Banest Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Limitados deve reparar danos causados à consumidora que teve seu cartão indevidamente cancelado. Embora utilize a marca comercial da Visa Empreendimentos para captação de clientes, a administradora foi diretamente responsável pelos transtornos causados e deve responder pelas falhas dos serviços. De acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Visa Empreendimentos não teve conduta relevante para a caracterização do defeito do serviço e, assim, não pode ser responsável por falha de funcionário alheio a seu quadro de pessoal.
A consumidora ingressou com a ação de indenização depois de ter seu cartão recusado em algumas lojas. Seu nome foi incluído no boletim de cancelamento de cartões de crédito, por erro de um funcionário da instituição financeira ligada à administradora em substituir o cartão com problema. A obrigação de indenizar havia sido fixada em R$ 25 mil para cada uma das rés. Com a decisão do STJ, somente a administradora do cartão deve pagar a indenização, de R$ 25 mil.
A administradora alegou que houve cerceamento de defesa. Apesar de ter havido transações que a consumidora considerou problemáticas, haveria um grande número de outras concluídas com sucesso. No entanto, segundo ponderou a relatora, ministra Nancy Andrighi, a prova que poderia ser produzida pela defesa demonstraria no máximo que os transtornos narrados foram esporádicos, não contínuos, o que não afasta o dever de reparação.
De acordo com o Código de Direito do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor prescinde da análise de culpa, fundamentando-se no risco.
fonte site STJ
A consumidora ingressou com a ação de indenização depois de ter seu cartão recusado em algumas lojas. Seu nome foi incluído no boletim de cancelamento de cartões de crédito, por erro de um funcionário da instituição financeira ligada à administradora em substituir o cartão com problema. A obrigação de indenizar havia sido fixada em R$ 25 mil para cada uma das rés. Com a decisão do STJ, somente a administradora do cartão deve pagar a indenização, de R$ 25 mil.
A administradora alegou que houve cerceamento de defesa. Apesar de ter havido transações que a consumidora considerou problemáticas, haveria um grande número de outras concluídas com sucesso. No entanto, segundo ponderou a relatora, ministra Nancy Andrighi, a prova que poderia ser produzida pela defesa demonstraria no máximo que os transtornos narrados foram esporádicos, não contínuos, o que não afasta o dever de reparação.
De acordo com o Código de Direito do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor prescinde da análise de culpa, fundamentando-se no risco.
fonte site STJ
Companhia aérea vai pagar indenização por acomodar passageiro em cabine de piloto
Companhia aérea vai pagar indenização por acomodar passageiro em cabine de piloto
Um passageiro do Rio Grande do Sul deve receber indenização por danos morais da Gol Transportes Aéreos S/A no valor de R$ 2 mil corrigidos à data da sentença por ter de enfrentar um trecho de duas horas na cabine do piloto. A empresa vendeu passagens além do número de assentos e o passageiro teve de ser acomodado junto com o piloto, para não perder o vôo.
A companhia alegou, nas instâncias ordinárias, que só acomodou o passageiro em local indevido por insistência dele, havendo, no caso, tentativa de solucionar o problema criado pelo próprio consumidor, que teria chegado atrasado no check-in. Alegou ainda que os fatos causaram mero dissabor ao passageiro.
O passageiro pediu indenização no valor de R$ 30 mil, mas a sentença fixou em R$ 2 mil, aumentada no Tribunal de Justiça para pouco mais de R$ 14 mil.
O Tribunal de Justiça acentuou que a providência cabível para aqueles que chegam após o encerramento do check-in deve ser a não realização deste, encaminhando o cliente para lista de espera. Testemunha garantiu que o passageiro chegou cerca de uma hora antes e teria demorado cerca de 40 minutos para fazer o check-in.
De acordo com o relator no STJ, ministro Massami Uyeda, a situação não pode ser classificada como mero aborrecimento. O STJ reduziu o valor de indenização fixado pelo Tribunal de Justiça, levando em conta situações de constrangimento sofridos por outros passageiros, como o de uma mulher que, em razão de overbooking, passou por nova conexão em país para o qual não tinha visto de entrada, acarretando 36 horas de atraso na sua chegada. O STJ fixou em R$ 6 mil indenização por danos morais a essa passageira.
Em outro caso, uma empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil também em razão de overbooking, por ter retirado do avião uma passageira com 15 anos, que teve de permanecer mais de um dia em Bruxelas. De acordo com o relator, apesar do constrangimento, os fatos não trouxeram desdobramentos como perda de compromissos, espera por longas horas ou outros inconvenientes.
A Terceira Turma do STJ restaurou a sentença no ponto em que arbitrou em R$ 2 mil os danos morais suportados pela empresa, incidindo correção monetária a partir da publicação da sentença, acrescidos dos juros de mora a partir da citação.
fonte site STJ
Um passageiro do Rio Grande do Sul deve receber indenização por danos morais da Gol Transportes Aéreos S/A no valor de R$ 2 mil corrigidos à data da sentença por ter de enfrentar um trecho de duas horas na cabine do piloto. A empresa vendeu passagens além do número de assentos e o passageiro teve de ser acomodado junto com o piloto, para não perder o vôo.
A companhia alegou, nas instâncias ordinárias, que só acomodou o passageiro em local indevido por insistência dele, havendo, no caso, tentativa de solucionar o problema criado pelo próprio consumidor, que teria chegado atrasado no check-in. Alegou ainda que os fatos causaram mero dissabor ao passageiro.
O passageiro pediu indenização no valor de R$ 30 mil, mas a sentença fixou em R$ 2 mil, aumentada no Tribunal de Justiça para pouco mais de R$ 14 mil.
O Tribunal de Justiça acentuou que a providência cabível para aqueles que chegam após o encerramento do check-in deve ser a não realização deste, encaminhando o cliente para lista de espera. Testemunha garantiu que o passageiro chegou cerca de uma hora antes e teria demorado cerca de 40 minutos para fazer o check-in.
De acordo com o relator no STJ, ministro Massami Uyeda, a situação não pode ser classificada como mero aborrecimento. O STJ reduziu o valor de indenização fixado pelo Tribunal de Justiça, levando em conta situações de constrangimento sofridos por outros passageiros, como o de uma mulher que, em razão de overbooking, passou por nova conexão em país para o qual não tinha visto de entrada, acarretando 36 horas de atraso na sua chegada. O STJ fixou em R$ 6 mil indenização por danos morais a essa passageira.
Em outro caso, uma empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil também em razão de overbooking, por ter retirado do avião uma passageira com 15 anos, que teve de permanecer mais de um dia em Bruxelas. De acordo com o relator, apesar do constrangimento, os fatos não trouxeram desdobramentos como perda de compromissos, espera por longas horas ou outros inconvenientes.
A Terceira Turma do STJ restaurou a sentença no ponto em que arbitrou em R$ 2 mil os danos morais suportados pela empresa, incidindo correção monetária a partir da publicação da sentença, acrescidos dos juros de mora a partir da citação.
fonte site STJ
terça-feira, 12 de maio de 2009
segunda-feira, 11 de maio de 2009
STJ acolhe recurso de empresa de cinema que proibiu pai e filho de ver filme impróprio à idade da criança
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso da United Cinemas International Brasil Ltda. (UCI) para anular pedido de indenização por danos morais concedido a um juiz e seu filho. Na ação os autores alegam que a empresa os impediu de assistir a um filme não recomendado à idade da criança. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que tal atitude revelou-se adequada ao princípio de prevenção dos interesses especiais da criança e do adolescente.
O fato ocorreu em fevereiro de 2000, quando o magistrado e seu filho foram juntos ao cinema e, após entrarem na sala, foram retirados pelos funcionários sob o argumento de que o filho não teria idade para assistir ao filme. Na época, era vigente a Portaria n. 796 de 2000 do Ministério da Justiça, que regulamentava, de forma genérica, a classificação indicativa para filmes.
A sentença, no primeiro grau, julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pelo pai e filho, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil para cada. Posteriormente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o recurso dos autores apenas para aumentar o valor dos danos morais devido ao juiz, fixado em R$ 15 mil. O tribunal carioca constatou o dano em razão da retirada de pai e filho do cinema, que se deu, segundo a defesa, de forma violenta.
A empresa, então, recorreu ao STJ alegando violação dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Afirma que havia motivos para acreditar, devido ao artigo 255 do estatuto, que a classificação de idade era impositiva e estabelecia punição severa, uma vez que teria agido em cumprimento do dever legal.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a classificação indicativa para filmes evita que pais e responsáveis em geral surpreendam-se ao assistir a determinado espetáculo público, expondo, involuntariamente, crianças e adolescentes à programação imprópria. “A classificação tem nítido caráter pedagógico e preventivo, não limita e nem se opõe à liberdade de educação, mas a auxilia, atuando como seu instrumento”, afirmou.
A ministra explica que, com a entrada em vigor da Portaria 1.100 de 2006, o papel da classificação ficou mais claro. A portaria esclarece que os pais, mediante autorização, podem levar suas crianças a espetáculos cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária, desde que devidamente acompanhadas. Frisa, no entanto, que a autonomia dos pais não pode ser larga a ponto de autorizar a entrada de seus filhos em estabelecimentos cuja programação seja proibida a menores de 18 anos.
Diante disso, a relatora considerou que a conduta da empresa revelou prudência e atenção a fim de evitar potenciais danos. Ressaltou que o juiz errou ao alegar que teria a última palavra sobre o acesso do filho ao filme impróprio. “Os pais, no exercício do poder familiar, têm liberdade, ressalvados os limites legais, para conduzir a educação de seus filhos, segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, concluiu.
fonte:site STJ
O fato ocorreu em fevereiro de 2000, quando o magistrado e seu filho foram juntos ao cinema e, após entrarem na sala, foram retirados pelos funcionários sob o argumento de que o filho não teria idade para assistir ao filme. Na época, era vigente a Portaria n. 796 de 2000 do Ministério da Justiça, que regulamentava, de forma genérica, a classificação indicativa para filmes.
A sentença, no primeiro grau, julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pelo pai e filho, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil para cada. Posteriormente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o recurso dos autores apenas para aumentar o valor dos danos morais devido ao juiz, fixado em R$ 15 mil. O tribunal carioca constatou o dano em razão da retirada de pai e filho do cinema, que se deu, segundo a defesa, de forma violenta.
A empresa, então, recorreu ao STJ alegando violação dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Afirma que havia motivos para acreditar, devido ao artigo 255 do estatuto, que a classificação de idade era impositiva e estabelecia punição severa, uma vez que teria agido em cumprimento do dever legal.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a classificação indicativa para filmes evita que pais e responsáveis em geral surpreendam-se ao assistir a determinado espetáculo público, expondo, involuntariamente, crianças e adolescentes à programação imprópria. “A classificação tem nítido caráter pedagógico e preventivo, não limita e nem se opõe à liberdade de educação, mas a auxilia, atuando como seu instrumento”, afirmou.
A ministra explica que, com a entrada em vigor da Portaria 1.100 de 2006, o papel da classificação ficou mais claro. A portaria esclarece que os pais, mediante autorização, podem levar suas crianças a espetáculos cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária, desde que devidamente acompanhadas. Frisa, no entanto, que a autonomia dos pais não pode ser larga a ponto de autorizar a entrada de seus filhos em estabelecimentos cuja programação seja proibida a menores de 18 anos.
Diante disso, a relatora considerou que a conduta da empresa revelou prudência e atenção a fim de evitar potenciais danos. Ressaltou que o juiz errou ao alegar que teria a última palavra sobre o acesso do filho ao filme impróprio. “Os pais, no exercício do poder familiar, têm liberdade, ressalvados os limites legais, para conduzir a educação de seus filhos, segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, concluiu.
fonte:site STJ
Compra fraudulenta pela internet deve ser apurada no local de obtenção da vantagem
As compras realizadas por meio da internet com a utilização de cartões e dados de terceiros equiparam-se a estelionato, e não a furto mediante fraude. Por isso, devem ser processados pela justiça no local onde se obtém a vantagem ilícita. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nessa situação a empresa é induzida a entregar, voluntariamente, as mercadorias objeto do crime.
Nos caso dos saques, ocorre furto por meio de fraude, já que a retirada dos valores ocorre sem autorização do titular da conta. Na hipótese, a competência é definida pelo local onde se consuma a prática ilegal.
O ministro Og Fernandes citou decisão anterior do STJ para explicar a diferença entre as práticas: “o furto mediante fraude não pode ser confundido com o estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem”.
No entanto, no caso específico, mesmo tendo reconhecido a compra fraudulenta, a competência não foi alterada. De acordo com o relator, as investigações até o momento não identificaram o local exato das infrações, principalmente pela existência de várias vítimas, o que leva à aplicação, por analogia, do parágrafo 3º do artigo 70 do Código de Processo Penal, que define a competência por prevenção.
fonte: site STJ
Nos caso dos saques, ocorre furto por meio de fraude, já que a retirada dos valores ocorre sem autorização do titular da conta. Na hipótese, a competência é definida pelo local onde se consuma a prática ilegal.
O ministro Og Fernandes citou decisão anterior do STJ para explicar a diferença entre as práticas: “o furto mediante fraude não pode ser confundido com o estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem”.
No entanto, no caso específico, mesmo tendo reconhecido a compra fraudulenta, a competência não foi alterada. De acordo com o relator, as investigações até o momento não identificaram o local exato das infrações, principalmente pela existência de várias vítimas, o que leva à aplicação, por analogia, do parágrafo 3º do artigo 70 do Código de Processo Penal, que define a competência por prevenção.
fonte: site STJ
sexta-feira, 8 de maio de 2009
Advogado será indenizado porque não pôde assistir Boca Juniors x Grêmio
Um dos 700 torcedores que, em julho de 2007, não conseguiu assistir em Buenos Aires a primeira das duas partidas da decisão - pela Copa Libertadores - entre Grêmio e Boca Juniors será indenizado com R$ 7 mil pela empresa Planalto Turismo Ltda. O registro vem, agora, a propósito do planejamento de torcedores brasileiros que pretendem assistir, fora do país, jogos de futebol das equipes brasileiras.
O ensinamento do acórdão está claro: ao fazer o pagamento exija, no mesmo ato, as passagens (aéreas ou rovodiárias), o voucher do hotel e - importante! - o ingresso. Em nenhuma hipótese, aceite receber este mais tarde, ou no dia do jogo.
A empresa Planalto Turismo Ltda. foi responsabilizada porque "deixou na mão" o advogado porto-alegrense Átila Miranda de Sousa. Este menciona que a Planalto, empresa atuante na área de turismo, ofereceu pacote de viagem. Não obstante fazer parte do contrato o ticket para a entrada no estádio, o gremista não conseguiu assistir a partida, uma vez que a ré não lhe entregou o ingresso.
Átila refere ter planejado a viagem com antecedência, para que não ocorressem riscos de perder a primeira das duas partidas finais. Assevera ter "passado por situações de medo e insegurança, porquanto permaneceu sem ingresso nas proximidades do estádio da Bombonera, região esta que era deveras perigosa".
A Planalto Turismo sustentou, na contestação, que o não ingresso de torcedores gaúchos nas dependências do estádio se deu por ação do Boca Júniors - que diminuiu de 3.500 para 2.800 o número de ingresssos disponibilizados à torcida gaúcha - "fato este que configura culpa exclusiva de terceiro, o que exime a responsabilidade da empresa de turismo em pagar indenização por danos morais à parte adversa".
O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, reconheceu a obrigação de a empresa entregar antecipadamente o ingressoe fixou a reparação moral em R$ 5 mil. As duas partes apelaram.
Provendo o apelo do torcedor - e improvendo o do réu - a 10ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e estimou que "afigura-se razoável asseverar que o dano pode ser enquadrado como efetivo, pois o consumidor teve frsutrado o sonho de ver o time do coração jogar a final do campeonato". A cifra foi majorada para R$ 7 mil.
A decisão transitou em julgado. A ação está em fase de cumprimento de sentença. A advogada Ana Rispoli d´ Azevedo atuou em nome do autor da ação. (Proc. nº 70025116260 - da redação do Espaço Vital).
O ensinamento do acórdão está claro: ao fazer o pagamento exija, no mesmo ato, as passagens (aéreas ou rovodiárias), o voucher do hotel e - importante! - o ingresso. Em nenhuma hipótese, aceite receber este mais tarde, ou no dia do jogo.
A empresa Planalto Turismo Ltda. foi responsabilizada porque "deixou na mão" o advogado porto-alegrense Átila Miranda de Sousa. Este menciona que a Planalto, empresa atuante na área de turismo, ofereceu pacote de viagem. Não obstante fazer parte do contrato o ticket para a entrada no estádio, o gremista não conseguiu assistir a partida, uma vez que a ré não lhe entregou o ingresso.
Átila refere ter planejado a viagem com antecedência, para que não ocorressem riscos de perder a primeira das duas partidas finais. Assevera ter "passado por situações de medo e insegurança, porquanto permaneceu sem ingresso nas proximidades do estádio da Bombonera, região esta que era deveras perigosa".
A Planalto Turismo sustentou, na contestação, que o não ingresso de torcedores gaúchos nas dependências do estádio se deu por ação do Boca Júniors - que diminuiu de 3.500 para 2.800 o número de ingresssos disponibilizados à torcida gaúcha - "fato este que configura culpa exclusiva de terceiro, o que exime a responsabilidade da empresa de turismo em pagar indenização por danos morais à parte adversa".
O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, reconheceu a obrigação de a empresa entregar antecipadamente o ingressoe fixou a reparação moral em R$ 5 mil. As duas partes apelaram.
Provendo o apelo do torcedor - e improvendo o do réu - a 10ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e estimou que "afigura-se razoável asseverar que o dano pode ser enquadrado como efetivo, pois o consumidor teve frsutrado o sonho de ver o time do coração jogar a final do campeonato". A cifra foi majorada para R$ 7 mil.
A decisão transitou em julgado. A ação está em fase de cumprimento de sentença. A advogada Ana Rispoli d´ Azevedo atuou em nome do autor da ação. (Proc. nº 70025116260 - da redação do Espaço Vital).
Cobrança dupla de compra pela Internet gera dano moral
A B2w Companhia Global do Varejo (Americanas.com), terá de indenizar cliente em R$ 5 mil por danos morais, além de devolver em dobro cobrança indevida na fatura de cartão de crédito. A empresa lançou duas vezes na fatura valor de produto adquirido, cujo preço unitário era de R$ 946, 67. A 9° Câmara Cível do TJRS reconheceu o dano moral, em apelo interposto pela autora da ação, por não ter havido atendimento da empresa aos contatos efetuados pela consumidora para regularização do erro.
O julgador de 1° Grau não entendeu a ação como dano moral e sim como “mero dissabor de uma vida social permeada pela inexistência de contato entre as pessoas”, tendo determinado somente a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente.
A autora da ação no tocante ao dano moral sustentou que a situação vivida supera um dissabor, já que utiliza seu cartão de crédito para pagar suas despesas e o bloqueio de 2/3 do seu limite lhe causou diversos transtornos. A requerente tentou entrar em contato de forma amigável, mandando inúmeros e-mails para a ré, a fim de resolver o incidente, não tendo êxito.
A defesa da requerida centrou sua defesa na suposta banalização do dano moral. Ainda que admita a atitude equivocada, afirma que esta não teria ocasionado prejuízo algum à autora.
O recurso foi relatado do Tribunal de Justiça pelo Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. O magistrado destacou que a cobrança perdurou até o ajuizamento da ação, quando decisão judicial determinou o cancelamento das parcelas e a liberação do limite do cartão. Para o julgador, a própria requerida, quando reconheceu o erro, dispunha de condições materiais para que no mínimo cancelasse o débito extra. “Mesmo depois de diversas reclamações através do atendimento por Call Center a companhia ré manteve a cobrança de serviços não contratados. Dano moral caracterizado”.
Acompanharam o relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Odone Sanguiné.
Proc. 70026683938
fonte site do TJRS
O julgador de 1° Grau não entendeu a ação como dano moral e sim como “mero dissabor de uma vida social permeada pela inexistência de contato entre as pessoas”, tendo determinado somente a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente.
A autora da ação no tocante ao dano moral sustentou que a situação vivida supera um dissabor, já que utiliza seu cartão de crédito para pagar suas despesas e o bloqueio de 2/3 do seu limite lhe causou diversos transtornos. A requerente tentou entrar em contato de forma amigável, mandando inúmeros e-mails para a ré, a fim de resolver o incidente, não tendo êxito.
A defesa da requerida centrou sua defesa na suposta banalização do dano moral. Ainda que admita a atitude equivocada, afirma que esta não teria ocasionado prejuízo algum à autora.
O recurso foi relatado do Tribunal de Justiça pelo Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. O magistrado destacou que a cobrança perdurou até o ajuizamento da ação, quando decisão judicial determinou o cancelamento das parcelas e a liberação do limite do cartão. Para o julgador, a própria requerida, quando reconheceu o erro, dispunha de condições materiais para que no mínimo cancelasse o débito extra. “Mesmo depois de diversas reclamações através do atendimento por Call Center a companhia ré manteve a cobrança de serviços não contratados. Dano moral caracterizado”.
Acompanharam o relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Odone Sanguiné.
Proc. 70026683938
fonte site do TJRS
terça-feira, 5 de maio de 2009
FAMIGERADA E INCONSTITUCIONAL TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
http://www.brasilcon.org.br/web/artigos/artigosver.asp?id=25
fonte site do Brasilcon
fonte site do Brasilcon
Os Bancos Não Desistem O PL 143/2006
http://www.brasilcon.org.br/web/artigos/artigosver.asp?id=22
fonte site Brasilcon
fonte site Brasilcon
segunda-feira, 4 de maio de 2009
Banco indenizará devido a saques efetuados por hackers em conta corrente
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Considerando falha de segurança no site do Banco do Brasil, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou a instituição a indenizar cliente. Hackers fizeram saques da conta corrente da autora da ação, que ficou com saldo negativo. Ela deve receber R$ 3 mil de reparação por danos morais.
A consumidora de Osório recorreu da sentença que não reconheceu o dano moral, considerando que a retirada de valores da conta corrente apenas gerou descontentamento com os serviços prestados pela instituição financeira. Segundo o julgado, a devolução dos valores pelo banco, com os juros exigidos, resolveram a questão.
O relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, reformou a sentença, destacando ser plausível a alegação da autora de que não efetuou transferência ou pagamento via Internet. “De conhecimento notório que os sistemas operacionais dos bancos envolvendo negociação on line são passíveis de fraude.”
Destacou que o réu, inclusive, confessou que a conta bancária da demandante foi invadida por terceiros. Tanto que disponibilizou a restituição dos valores contestados. O banco somente se eximiria da responsabilidade do serviço defeituoso se comprovasse a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O que não ocorreu no caso”, asseverou o magistrado.
Salientou, ainda, que os transtornos sofridos pela correntista extrapolaram os meros dissabores da vida. O desfalque na conta corrente tornou o seu saldo negativo, disse, acarretando danos morais indenizáveis. Ressaltou que as movimentações indevidas utilizaram quase todo o limite de crédito disponibilizado à autora pelo banco.
Votaram no mesmo sentido, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Proc. 71001914258
fonte: site TJRS
A consumidora de Osório recorreu da sentença que não reconheceu o dano moral, considerando que a retirada de valores da conta corrente apenas gerou descontentamento com os serviços prestados pela instituição financeira. Segundo o julgado, a devolução dos valores pelo banco, com os juros exigidos, resolveram a questão.
O relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, reformou a sentença, destacando ser plausível a alegação da autora de que não efetuou transferência ou pagamento via Internet. “De conhecimento notório que os sistemas operacionais dos bancos envolvendo negociação on line são passíveis de fraude.”
Destacou que o réu, inclusive, confessou que a conta bancária da demandante foi invadida por terceiros. Tanto que disponibilizou a restituição dos valores contestados. O banco somente se eximiria da responsabilidade do serviço defeituoso se comprovasse a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O que não ocorreu no caso”, asseverou o magistrado.
Salientou, ainda, que os transtornos sofridos pela correntista extrapolaram os meros dissabores da vida. O desfalque na conta corrente tornou o seu saldo negativo, disse, acarretando danos morais indenizáveis. Ressaltou que as movimentações indevidas utilizaram quase todo o limite de crédito disponibilizado à autora pelo banco.
Votaram no mesmo sentido, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Proc. 71001914258
fonte: site TJRS
quinta-feira, 30 de abril de 2009
STJ fixa preço "jurisdicional" de emissão de ações
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11721
postado por Luciano Botelho
postado por Luciano Botelho
terça-feira, 28 de abril de 2009
Tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva
A cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva e contrária ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Essa opinião defendida pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho culminou na exclusão da cobrança da taxa de emissão de boletos bancários de um contrato firmado entre o apelante e o Banco Finasa S.A. O recurso foi julgado parcialmente procedente pela 5ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso.
Em seu voto, o relator explicou que a cobrança de tarifa através de boleto bancário, embora seja uma prática adotada pelas instituições financeiras, onera excessivamente o devedor, contrariando a lei consumerista. “Ora, como meio de cobrança, como pode querer o banco efetuá-la e, concomitantemente, cobrar o encargo pertinente?”, questionou o magistrado, ao afirmar que o produto fornecido pelo banco é o crédito e, pelo seu fornecimento, a instituição financeira recebe a remuneração através da cobrança de juros.
Assim, explicou o relator, por se tratar de encargo sem causa plausível ou conhecida, sua cobrança atenta contra a boa-fé contratual e deve ser declarada nula de pleno direito.
Em primeira instância, o consumidor Edson Pereira de Souza ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento e restituição de valores com antecipação de tutela, julgada improcedente.
Em segunda instância, buscou reforma da sentença acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; não aplicação da Taxa Referencial; e não possibilidade de cobrança de boletos.
Em relação à taxa de juros remuneratórios contratada, o julgado do TJ-MT entendeu que a razão não assistia ao apelante, uma vez que os juros, quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.
Já com relação à utilização da TR como fator de correção monetária, o magistrado explicou que o STJ, em reiterados precedentes, firmou entendimento segundo o qual não há obstáculo a sua utilização desde que firmados após a edição da Lei nº 8.177/1991 (que criou a taxa referencial), ressalvando a ilegalidade da utilização do índice nos contratos. (Proc. nº 15668/2009 - com informações do TJ-MT).
fonte: Espaço Vital
Em seu voto, o relator explicou que a cobrança de tarifa através de boleto bancário, embora seja uma prática adotada pelas instituições financeiras, onera excessivamente o devedor, contrariando a lei consumerista. “Ora, como meio de cobrança, como pode querer o banco efetuá-la e, concomitantemente, cobrar o encargo pertinente?”, questionou o magistrado, ao afirmar que o produto fornecido pelo banco é o crédito e, pelo seu fornecimento, a instituição financeira recebe a remuneração através da cobrança de juros.
Assim, explicou o relator, por se tratar de encargo sem causa plausível ou conhecida, sua cobrança atenta contra a boa-fé contratual e deve ser declarada nula de pleno direito.
Em primeira instância, o consumidor Edson Pereira de Souza ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento e restituição de valores com antecipação de tutela, julgada improcedente.
Em segunda instância, buscou reforma da sentença acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; não aplicação da Taxa Referencial; e não possibilidade de cobrança de boletos.
Em relação à taxa de juros remuneratórios contratada, o julgado do TJ-MT entendeu que a razão não assistia ao apelante, uma vez que os juros, quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.
Já com relação à utilização da TR como fator de correção monetária, o magistrado explicou que o STJ, em reiterados precedentes, firmou entendimento segundo o qual não há obstáculo a sua utilização desde que firmados após a edição da Lei nº 8.177/1991 (que criou a taxa referencial), ressalvando a ilegalidade da utilização do índice nos contratos. (Proc. nº 15668/2009 - com informações do TJ-MT).
fonte: Espaço Vital
quinta-feira, 23 de abril de 2009
Consumidor terá Land Rover substituído após dez anos de disputa judicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a uma disputa travada há mais de dez anos entre um consumidor e o fabricante de um veículo. A vitória é do consumidor, que terá seu Land Rover Defender substituído e ainda receberá R$ 6 mil a título de danos morais.
Os problemas do consumidor começaram em setembro de 1998, quando ele comprou o veículo zero quilômetro por R$ 46 mil, equivalente na época a US$ 39,4 mil. Ainda na concessionária, a Land Rio Veículos, o carro já apresentava pontos de corrosão em alguns parafusos e, mesmo após algumas tentativas de conserto, o dano se alastrou para várias partes do automóvel. Perícia judicial constatou que a corrosão foi causada por defeito de fabricação.
Em primeiro grau, a concessionária e a montadora, a Ford Motor Company Brasil Ltda, foram condenadas a substituir o veículo e indenizar o consumidor, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores acataram a apelação das empresas por entender que o consumidor extrapolou o prazo para exercer o direito de reclamar.
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, é preciso definir a natureza da imperfeição verificada no veículo, se fato ou vício de produto, para apontar o prazo limite para reclamação. De acordo com a classificação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, e o prazo para reclamar prescreve em cinco anos. Já a responsabilidade por vício significa vício de adequação, ocorrendo sempre que uma desconformidade do produto comprometer sua prestabilidade. Em caso de produto durável, o prazo para reclamação é decadencial de 90 dias.
A ministra Nancy Andrighi constatou que o caso julgado trata de vício de inadequação, com prazo máximo para reclamar de 90 dias. Mas ela verificou uma peculiaridade que não foi observada pelo tribunal estadual. O veículo tinha garantia de um ano dada pela montadora, ou seja, uma garantia contratual complementar à legal. Nessa hipótese, a relatora destacou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são divergentes quanto à dilação do prazo da garantia legal, se ela está incluída ou deve ser somada ao prazo da garantia contratual. “A confusão decorre do fato da lei não ter fixado expressamente o prazo de garantia legal”, explicou a relatora. “O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia.”
Seguindo o CDC, a relatora aplicou analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe o prazo de reclamação referente à garantia legal. Como o veículo foi adquirido em 25/9/1998, a garantia contratual teve vigência até 25/9/1999, de forma que o prazo limite para reclamar de vícios de adequação foi até 24/12/1999. De acordo com o processo, o consumidor fez a primeira reclamação na concessionária em 2/8/1999. “O direito de reclamar foi exercido dentro do prazo. Aliás, o recorrente sequer extrapolou o prazo da garantia contratual”, concluiu a relatora.
Para evitar que o caso fosse novamente julgado pelo tribunal estadual desconsiderando a prescrição do direito de reclamar, a Terceira Turma, por maioria, aplicou o direito à espécie e restabeleceu integralmente a sentença.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
Os problemas do consumidor começaram em setembro de 1998, quando ele comprou o veículo zero quilômetro por R$ 46 mil, equivalente na época a US$ 39,4 mil. Ainda na concessionária, a Land Rio Veículos, o carro já apresentava pontos de corrosão em alguns parafusos e, mesmo após algumas tentativas de conserto, o dano se alastrou para várias partes do automóvel. Perícia judicial constatou que a corrosão foi causada por defeito de fabricação.
Em primeiro grau, a concessionária e a montadora, a Ford Motor Company Brasil Ltda, foram condenadas a substituir o veículo e indenizar o consumidor, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores acataram a apelação das empresas por entender que o consumidor extrapolou o prazo para exercer o direito de reclamar.
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, é preciso definir a natureza da imperfeição verificada no veículo, se fato ou vício de produto, para apontar o prazo limite para reclamação. De acordo com a classificação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, e o prazo para reclamar prescreve em cinco anos. Já a responsabilidade por vício significa vício de adequação, ocorrendo sempre que uma desconformidade do produto comprometer sua prestabilidade. Em caso de produto durável, o prazo para reclamação é decadencial de 90 dias.
A ministra Nancy Andrighi constatou que o caso julgado trata de vício de inadequação, com prazo máximo para reclamar de 90 dias. Mas ela verificou uma peculiaridade que não foi observada pelo tribunal estadual. O veículo tinha garantia de um ano dada pela montadora, ou seja, uma garantia contratual complementar à legal. Nessa hipótese, a relatora destacou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são divergentes quanto à dilação do prazo da garantia legal, se ela está incluída ou deve ser somada ao prazo da garantia contratual. “A confusão decorre do fato da lei não ter fixado expressamente o prazo de garantia legal”, explicou a relatora. “O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia.”
Seguindo o CDC, a relatora aplicou analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe o prazo de reclamação referente à garantia legal. Como o veículo foi adquirido em 25/9/1998, a garantia contratual teve vigência até 25/9/1999, de forma que o prazo limite para reclamar de vícios de adequação foi até 24/12/1999. De acordo com o processo, o consumidor fez a primeira reclamação na concessionária em 2/8/1999. “O direito de reclamar foi exercido dentro do prazo. Aliás, o recorrente sequer extrapolou o prazo da garantia contratual”, concluiu a relatora.
Para evitar que o caso fosse novamente julgado pelo tribunal estadual desconsiderando a prescrição do direito de reclamar, a Terceira Turma, por maioria, aplicou o direito à espécie e restabeleceu integralmente a sentença.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
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