terça-feira, 28 de abril de 2009

Tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva

A cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva e contrária ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Essa opinião defendida pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho culminou na exclusão da cobrança da taxa de emissão de boletos bancários de um contrato firmado entre o apelante e o Banco Finasa S.A. O recurso foi julgado parcialmente procedente pela 5ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso.

Em seu voto, o relator explicou que a cobrança de tarifa através de boleto bancário, embora seja uma prática adotada pelas instituições financeiras, onera excessivamente o devedor, contrariando a lei consumerista. “Ora, como meio de cobrança, como pode querer o banco efetuá-la e, concomitantemente, cobrar o encargo pertinente?”, questionou o magistrado, ao afirmar que o produto fornecido pelo banco é o crédito e, pelo seu fornecimento, a instituição financeira recebe a remuneração através da cobrança de juros.

Assim, explicou o relator, por se tratar de encargo sem causa plausível ou conhecida, sua cobrança atenta contra a boa-fé contratual e deve ser declarada nula de pleno direito.

Em primeira instância, o consumidor Edson Pereira de Souza ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento e restituição de valores com antecipação de tutela, julgada improcedente.

Em segunda instância, buscou reforma da sentença acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; não aplicação da Taxa Referencial; e não possibilidade de cobrança de boletos.

Em relação à taxa de juros remuneratórios contratada, o julgado do TJ-MT entendeu que a razão não assistia ao apelante, uma vez que os juros, quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.

Já com relação à utilização da TR como fator de correção monetária, o magistrado explicou que o STJ, em reiterados precedentes, firmou entendimento segundo o qual não há obstáculo a sua utilização desde que firmados após a edição da Lei nº 8.177/1991 (que criou a taxa referencial), ressalvando a ilegalidade da utilização do índice nos contratos. (Proc. nº 15668/2009 - com informações do TJ-MT).
fonte: Espaço Vital

Nenhum comentário:

Postar um comentário