terça-feira, 26 de janeiro de 2010

DECISÃO STJ impede o levantamento de R$ 2,5 milhões em execução contra o HSBC


Está suspenso o levantamento de mais de R$ 2,5 milhões do HSBC Bank Brasil referentes a uma execução que tramita junto à Justiça de Pernambuco. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ministro Cesar Asfor Rocha. O valor diz respeito a uma condenação por dano moral e material devido a uma empresa local. Para o ministro, por cautela, mostra-se necessário evitar o levantamento da quantia de R$ 2.506.272, que foram garantidos por cauções reconhecidas como inidôneas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). De acordo com o HSBC, seriam pneus, óleos lubrificantes, elevadores e até um imóvel na periferia de Recife em nome de terceiro. O ministro Cesar Rocha observou que o tribunal estadual considerou insuficiente o conjunto de caução prestado pela empresa para garantir eventuais prejuízos que o HSBC venha a sofrer em razão do levantamento do valor penhorado. A execução teve origem em uma ação de indenização contra o Banco Bamerindus do Brasil, que pretendia a devolução de valores de 11 cheques que foram compensados sem que dois sócios da empresa os tivessem assinado. A empresa chegou a ter seu nome inscrito em serviço de proteção ao crédito, o que teria comprometido sua reputação junto a fornecedores e à praça em geral. Em primeiro grau, foi arbitrada indenização de R$ 100 mil pelo dano moral e multa diária de R$ 3 mil para que o banco depositasse “imediatamente” o valor dos cheques. Esta última determinação não foi pedida na ação. O banco recorreu do valor da indenização. Disse, também, que o juiz não poderia ter extrapolado o que havia sido pedido, determinando a multa. O TJPE manteve a multa, mas reduziu a indenização pela metade. O banco recorreu novamente, desta vez ao STJ. O recurso especial está sob a relatoria do ministro Fernando Gonçalves, da Quarta Turma. Mas como a simples tramitação do recurso não suspende os efeitos da decisão, a empresa moveu a ação de execução provisória, em que o valor está sendo levantado. Por isso, o pedido de liminar ao STJ, no sentido de impedir a execução até o julgamento do recurso. A decisão de ministro Cesar Rocha vale até futura análise do relator do recurso especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

DECISÃO Embriaguez de segurada morta em queda não exime seguradora da indenização

A simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. A posição foi assumida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obriga a Chubb do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 510 mil à filha da vítima do acidente. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. O ministro ressaltou que poderia ser reconhecida a perda da cobertura somente nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente. Ou seja, para livrar-se da obrigação, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o acidente. No caso em análise, a segurada morreu após sofrer uma queda em sua residência, que lhe causou traumatismo crânio-encefálico. Posteriormente, foi constatado em exame toxicológico 2,7 g/l de álcool etílico na concentração do sangue. “Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, ponderou o ministro João Otávio em seu voto. No STJ, o recurso era da beneficiária do seguro, filha da vítima. Ela tentava reverter decisão do antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que lhe havia sido desfavorável. Inicialmente, o juiz de primeira instância havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora, mas esta decisão foi alterada por recurso da seguradora ao tribunal de segundo grau.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Afastado prejuízo a cliente que recebeu informações incompletasde operadora de TV a cabo ao contratar plano

A deficiência na informação da contratação (ou momento da troca de plano) pelo atendimento de call center não pode vir em prejuízo do consumidor. Com esse entendimento, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso à Net Sul Comunicações LTDA. A empresa havia retirado serviço de interatividade (que permitia o recebimento de informações sobre a programações e opção de compra de filmes pelo controle remoto), em decorrência de mudança de plano da cliente, que migrou para pacote mais econômico.
Os magistrados confirmaram decisão do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre que condenou a empresa a manter o fornecimento de interatividade, sem qualquer ônus ou imposição de encargo mensal.
A autora da ação solicitou troca de plano da sua assinatura de TV a cabo para um plano mais baixo, econômico, com a única mudança no número de canais. Após a troca de sistema, também foi retirada, sem que ela fosse informada previamente, a interatividade que permitia o recebimento de informações sobre a programações e opção de compra de filmes pelo controle remoto.
O relator do recurso, Juiz Heleno Tregnago Saraiva, salientou que a Net tinha a obrigação de informar que a consumidora perderia não somente os canais e que não foi comprovada a alegada impossibilidade técnica de manutenção do serviço interativo.
Votaram de acordo com o relator os Juízes Leandro Raul Klippel e Ricardo Torres Hermann.
Proc. 7100219727
fonte: site TJRS