Incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao isentar, por maioria, a fabricante General Motors do Brasil Ltda. (GM) e a concessionária Gerauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. da obrigação de pagamento indenizatório por dano moral a consumidor que adquiriu veículo com defeito no sistema de refrigeração.
Segundo os autos, o autor da ação comprou um Corsa zero quilômetro na referida concessionária. O veículo apresentava defeito no ar-condicionado, fato que submeteu o comprador a diversas idas a oficinas mecânicas para reparar a falha. Sentindo-se lesado, ajuizou ação judicial pedindo indenização por dano moral à concessionária e à montadora, pois o veículo era novo e o defeito era de fábrica. Em primeira instância, o magistrado determinou o pagamento de R$ 15 mil de indenização ao comprador.
A GM e a Gerauto Comércio de Veículos e Peças recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O Tribunal carioca manteve o valor da indenização e afirmou haver responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária. Segundo a Corte local, não se pode acolher a conclusão da perícia oficial, pois o perito, com suposta sustentação em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), afirma ser em torno de 24ºC a temperatura adequada em ambientes refrigerados, valor superior aos 20ºC medidos no interior do veículo durante a realização da vistoria. De acordo com o TJRJ, o perito não levou em consideração a comum elevação de temperatura em ambientes fechados se houver presença de pessoas, evidenciando assim uma conclusão pericial não convincente.
Concessionária e fabricante apelaram ao STJ. A GM afirma que não foram comprovados os defeitos reclamados, que o comprador do veículo recusou-se a levá-lo para reparos e que a perícia, mesmo irregular e desqualificada, não constatou o dano alegado. Sustenta, ainda, que os ajustes os quais o ar-condicionado necessitava foram realizados, apesar de o funcionamento encontrar-se dentro do padrão de fabricação. A concessionária alega que sua participação nos acontecimentos foi na condição de comerciante e aponta a fabricante como responsável pelo defeito.
A Quarta Turma, por maioria, acolheu os recursos especiais da GM e da concessionária, seguindo as considerações do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele ressaltou que as sucessivas visitas à concessionária demandaram despesas com o deslocamento, tais como combustível, táxi ou aluguel de outro veículo, caracterizando hipótese de danos materiais. E os defeitos foram reparados pela garantia. Mas associar esse desconforto a um dano moral lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Ele destacou que a indenização por dano moral não deve ser banalizada. “Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade. E os defeitos, ainda que em época de garantia de fábrica, são comuns”, afirmou o ministro no voto, que também cita outros precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros. Com o entendimento, a Quarta Turma desobrigou a fabricante e a concessionária do pagamento de indenização por dano.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
O Grupo de Estudos de Direito do Consumidor é um canal de comunicação visando a troca de informações/local de debate sobre este ramo do Direito dos Jovens Advogados.
sexta-feira, 26 de junho de 2009
quarta-feira, 24 de junho de 2009
Por que juro é mais alto no Estado
Por trás dos juros que os gaúchos pagam ao fazer um financiamento, está o peso que os bancos e financeiras atribuem a uma peculiaridade do Estado: o Rio Grande do Sul permanece campeão em número de ações judiciais que questionam as taxas cobradas nos contratos. Por causa disso, o crédito é mais caro no pampa do que no resto do país. Mas, segundo a Justiça, isso começa a mudar.
Na pesquisa da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), o Rio Grande do Sul tem a maior taxa média mensal entre os sete Estados pesquisados, com uma diferença de 18,7% para São Paulo, o mais baixo do país. Em um ano, o efeito é perceptível (veja exemplo). Segundo Miguel de Oliveira, vice-presidente da entidade, os bancos e financeiras avaliam correr um risco maior pelo fato de o Estado ter muitas ações judiciais alegando que as taxas são abusivas.
– Existe uma indústria de ações revisionais no Estado. Essa situação atinge sobretudo o financiamento de automóveis e motocicletas porque, enquanto corre a ação, o consumidor pode ficar de posse do bem – explica Felicitas Renner, representante no Estado da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi).
– Assim como existe o Risco Brasil, há o chamado Risco Gaúcho, decorrente do grande número de questionamentos judiciais que estimulam a insegurança jurídica, repassada para toda a cadeia de juros – afirma o economista Leandro de Lemos, professor do curso de Economia da PUCRS.
Para bancos e financeiras, as decisões favoráveis aos questionamentos concedidas pelas 13ª e 14ª Camara Cível do Tribunal de Justiça estimulam a chamada indústria das revisionais. O desembargador da 14ª Camara Cível do Tribunal de Justiça, José Luiz dos Reis Azambuja, entretanto, afirma que essa situação começa a mudar, conforme entrevista nesta página.
O impacto nas contas
O impacto das taxas de juros mais altas nos financiamentos tomados no Estado:
Por exemplo, se uma pessoa tomar um empréstimo de R$ 3 mil com pagamentos divididos em
12 parcelas
NO RIO GRANDE DO SUL
Taxa ao mês: 6,48%
Taxa ao ano: 112,43%
Valor total ao final:
R$ 6.372,90
EM SÃO PAULO
Taxa ao mês: 5,46%
Taxa ao ano: 89,26%
Valor total ao final:
R$ 5.677,80
Na comparação, em um ano, os gaúchos pagam R$ 695,10 a mais do que os paulistas.
Fonte: Fonte: Anefac e economista Leandro de Lemos retirado a Zero Hora
Na pesquisa da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), o Rio Grande do Sul tem a maior taxa média mensal entre os sete Estados pesquisados, com uma diferença de 18,7% para São Paulo, o mais baixo do país. Em um ano, o efeito é perceptível (veja exemplo). Segundo Miguel de Oliveira, vice-presidente da entidade, os bancos e financeiras avaliam correr um risco maior pelo fato de o Estado ter muitas ações judiciais alegando que as taxas são abusivas.
– Existe uma indústria de ações revisionais no Estado. Essa situação atinge sobretudo o financiamento de automóveis e motocicletas porque, enquanto corre a ação, o consumidor pode ficar de posse do bem – explica Felicitas Renner, representante no Estado da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi).
– Assim como existe o Risco Brasil, há o chamado Risco Gaúcho, decorrente do grande número de questionamentos judiciais que estimulam a insegurança jurídica, repassada para toda a cadeia de juros – afirma o economista Leandro de Lemos, professor do curso de Economia da PUCRS.
Para bancos e financeiras, as decisões favoráveis aos questionamentos concedidas pelas 13ª e 14ª Camara Cível do Tribunal de Justiça estimulam a chamada indústria das revisionais. O desembargador da 14ª Camara Cível do Tribunal de Justiça, José Luiz dos Reis Azambuja, entretanto, afirma que essa situação começa a mudar, conforme entrevista nesta página.
O impacto nas contas
O impacto das taxas de juros mais altas nos financiamentos tomados no Estado:
Por exemplo, se uma pessoa tomar um empréstimo de R$ 3 mil com pagamentos divididos em
12 parcelas
NO RIO GRANDE DO SUL
Taxa ao mês: 6,48%
Taxa ao ano: 112,43%
Valor total ao final:
R$ 6.372,90
EM SÃO PAULO
Taxa ao mês: 5,46%
Taxa ao ano: 89,26%
Valor total ao final:
R$ 5.677,80
Na comparação, em um ano, os gaúchos pagam R$ 695,10 a mais do que os paulistas.
Fonte: Fonte: Anefac e economista Leandro de Lemos retirado a Zero Hora
Prescrição de indenização para fumante ocorre em cinco anos
O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco é de cinco anos a contar da data do dano. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de uma empresa de tabagismo por entender que o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, no tempo menor.
Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.
Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.
Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
quarta-feira, 17 de junho de 2009
ADIADO PARA O DIA 29/06- O mercado da advocacia e a Copa do Mundo de 2014

Se a Copa do Mundo de 2014 mexerá com várias áreas da economia no Brasil, com a o mercado da advocacia não será diferente. Um evento desta magnitude significa oportunidades para advogados nas mais diversas áreas do direito por trazer significativas modificações legislativas.
Nas áreas de direito tributário, desportivo, ambiental, comercial, administrativo, internacional, societário, trabalhista, imobiliário, contratual, propriedade intelectual, entre outros, serão oportunizados uma série de novas oportunidades.
Como exemplo concreto, podemos citar o caso do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual que firmou parceria com a FIFA para promover o combate a pirataria coordenando suas ações juntamente com o Ministério Público e a polícia. Certamente os advogados serão estritamente necessários para dar efetividade a parceria.
Nas questões de direito ambiental, já existem inclusive Projeto de Lei na Câmara Federal, denominado “Copa Limpa” que conta com um conjunto de ações que obriga os estádios da Copa a utilizarem energias renováveis, entre outros mecanismos limpos. Como se sabe, toda lei com exigências ambientais trás consigo a necessidade de ter consultores legais para sua correta aplicação.
Outros casos emblemáticos serão as isenções fiscais em âmbito federal, estadual e municipal que são obrigações exigidas pela FIFA para o país sede. Desde de a redação das leis até a sua aplicação, certamente serão necessários o trabalhos de advogados qualificados.
Quanto as questões ligadas ao direito administrativo, serão corriqueiro os problemas jurídicos ligados desde ás licitações até a estruturação de Parcerias Públicos Privadas, das até as de grande infra-estrutura como metros, duplicações de avenidas, entre outros.
Modificações na Lei Pelé e no Estatuto do Torcedor trarão um novo cenário para as áreas de direito desportivo, consumidor , trabalhista entre outras.Direitos trabalhistas dos atletas profissionais de todas as modalidades sofrerão modificações.
Já foi debatida a hipótese de ser criada inclusive um Tribunal Arbitral para o futebol nacional.
Questões de direito imobiliário estarão constantemente em pauta, já que o mercado da construção civil será o que mais se beneficiará. Criação de incorporações, entre outras, exigem que sejam contratados advogados especializados.
Resta, portanto, ao profissional do direito estar atualizado quanto as matérias e atento as oportunidades que surgirão no decorrer destes cinco anos para não perder o trem da história.
segunda-feira, 15 de junho de 2009
Primeira Turma vai examinar legalidade da cláusula de fidelidade em contratos de celulares
EM ANDAMENTO
Caberá a uma das turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidir se as prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem inserir a denominada "cláusula de fidelidade” nos contratos de adesão firmados com consumidores. A decisão foi tomada pela Corte Especial após examinar conflito de competência entre a Primeira e a Quarta Turma, colegiados integrantes, respectivamente, da Primeira e da Segunda Seção. A questão teve início com a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) contra a CTBC Celular e Maxitel S/A, na qual protesta contra a inserção, nos contratos de prestação de serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o MP, tal cláusula nos contratos de adesão contraria dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, à livre iniciativa e à livre concorrência. Em primeira instância, foi concedida liminar na qual as empresas foram condenadas a se abster de fazer constar nos contratos que viessem a ser posteriormente celebrados qualquer cláusula que obrigasse o usuário a permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram, mas, após examinar agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão. No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que a decisão viola o artigo 273 do Código de Processo Civil, pois a prova acolhida pelo Tribunal estadual para manter a decisão do Juízo de primeiro grau teria antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público instaurado pelo MPMG não reúne condições de ser admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente. A Primeira Turma, em questão de ordem suscitada pelo ministro Luiz Fux, concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame do caso seria da competência da Segunda Seção, especializada em Direito Privado. A Quarta Turma discordou, em questão de ordem suscitada pelo ministro Fernando Gonçalves. “Em que pese a discussão travada acerca da legitimidade de se manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido pela Corte Especial”, considerou. Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu que a competência é da Primeira Seção, especializada em Direito Público. “A competência interna do STJ é fixada à luz da natureza da relação jurídica litigiosa”, afirmou a ministra Eliana Calmon, que votou pela competência da Quarta Turma. Segundo observou, não há qualquer debate acerca de contrato administrativo ou anulabilidade de ato administrativo, razão pela qual deveria incidir o artigo 9°, parágrafo 2°, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que prevê o seguinte: Art. 9º. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. [...] § 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato. Após o empate da votação em 5 a 5, o presidente do STJ e da Corte Especial, ministro Cesar Asfor Rocha, fechou a questão, votando pela competência da Primeira Turma.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Caberá a uma das turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidir se as prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem inserir a denominada "cláusula de fidelidade” nos contratos de adesão firmados com consumidores. A decisão foi tomada pela Corte Especial após examinar conflito de competência entre a Primeira e a Quarta Turma, colegiados integrantes, respectivamente, da Primeira e da Segunda Seção. A questão teve início com a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) contra a CTBC Celular e Maxitel S/A, na qual protesta contra a inserção, nos contratos de prestação de serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o MP, tal cláusula nos contratos de adesão contraria dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, à livre iniciativa e à livre concorrência. Em primeira instância, foi concedida liminar na qual as empresas foram condenadas a se abster de fazer constar nos contratos que viessem a ser posteriormente celebrados qualquer cláusula que obrigasse o usuário a permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram, mas, após examinar agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão. No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que a decisão viola o artigo 273 do Código de Processo Civil, pois a prova acolhida pelo Tribunal estadual para manter a decisão do Juízo de primeiro grau teria antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público instaurado pelo MPMG não reúne condições de ser admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente. A Primeira Turma, em questão de ordem suscitada pelo ministro Luiz Fux, concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame do caso seria da competência da Segunda Seção, especializada em Direito Privado. A Quarta Turma discordou, em questão de ordem suscitada pelo ministro Fernando Gonçalves. “Em que pese a discussão travada acerca da legitimidade de se manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido pela Corte Especial”, considerou. Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu que a competência é da Primeira Seção, especializada em Direito Público. “A competência interna do STJ é fixada à luz da natureza da relação jurídica litigiosa”, afirmou a ministra Eliana Calmon, que votou pela competência da Quarta Turma. Segundo observou, não há qualquer debate acerca de contrato administrativo ou anulabilidade de ato administrativo, razão pela qual deveria incidir o artigo 9°, parágrafo 2°, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que prevê o seguinte: Art. 9º. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. [...] § 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato. Após o empate da votação em 5 a 5, o presidente do STJ e da Corte Especial, ministro Cesar Asfor Rocha, fechou a questão, votando pela competência da Primeira Turma.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
sexta-feira, 5 de junho de 2009
É legal interrupção na prestação de serviços de telefonia devido à inadimplência
Não caracteriza dano moral a interrupção no fornecimento de produtos ou serviços prestados a consumidores inadimplentes. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o entendimento do ministro relator Aldir Passarinho Junior, considerou que a legislação do consumidor não proíbe qualquer empresa de suspender a prestação de serviços por falta de pagamento.
A ação indenizatória não foi conhecida pela instância de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A consumidora recorreu ao STJ buscando indenização por danos morais devido à interrupção do serviço de telefonia prestado pela Telemar.
Além da indenização, pretendia obrigar a retomada dos serviços, alegando que o corte foi indevido. Segundo a consumidora, o pagamento da conta deveria ser feito por meio de cobrança judicial, e não mediante interrupção do serviço, o que gerou constrangimentos à usuária.
No recurso ao STJ, a defesa apontou que a decisão violou os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao afirmar que, segundo a legislação, os órgãos públicos por si ou suas empresas são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Quando essenciais, como a telefonia, devem ser oferecidos sem interrupção.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, o Código do Consumidor obriga a administração pública e empresa concedente à prestação contínua de serviços essenciais. Porém cabe à empresa manter o funcionamento da linha telefônica, exigindo, para isso, o pagamento necessário à produção e manutenção do serviço, de modo que sempre esteja disponível ao usuário. “Observado o devido processo legal, é inteiramente possível a empresa interromper os serviços prestados a usuário inadimplente, cujo único direito é pagar o que deve, nada mais”, ponderou o relator. Concluiu, dessa forma, que não haveria dano moral, uma vez que a empresa não violou a legislação do consumidor, pois a usuária estaria ciente do débito.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
A ação indenizatória não foi conhecida pela instância de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A consumidora recorreu ao STJ buscando indenização por danos morais devido à interrupção do serviço de telefonia prestado pela Telemar.
Além da indenização, pretendia obrigar a retomada dos serviços, alegando que o corte foi indevido. Segundo a consumidora, o pagamento da conta deveria ser feito por meio de cobrança judicial, e não mediante interrupção do serviço, o que gerou constrangimentos à usuária.
No recurso ao STJ, a defesa apontou que a decisão violou os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao afirmar que, segundo a legislação, os órgãos públicos por si ou suas empresas são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Quando essenciais, como a telefonia, devem ser oferecidos sem interrupção.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, o Código do Consumidor obriga a administração pública e empresa concedente à prestação contínua de serviços essenciais. Porém cabe à empresa manter o funcionamento da linha telefônica, exigindo, para isso, o pagamento necessário à produção e manutenção do serviço, de modo que sempre esteja disponível ao usuário. “Observado o devido processo legal, é inteiramente possível a empresa interromper os serviços prestados a usuário inadimplente, cujo único direito é pagar o que deve, nada mais”, ponderou o relator. Concluiu, dessa forma, que não haveria dano moral, uma vez que a empresa não violou a legislação do consumidor, pois a usuária estaria ciente do débito.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
quinta-feira, 4 de junho de 2009
STJ discute se plano de saúde é obrigado a ressarcir cirurgia não prevista em contrato
EM ANDAMENTO
Pedido de vista do ministro Massami Uyeda interrompeu o julgamento, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso no qual se discute a responsabilidade do plano de saúde em cobrir gastos decorrentes de operação realizada com técnica cirúrgica ainda não reconhecida nos meios médicos brasileiros à época da contratação, com base em cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias relacionadas ao órgão afetado.
No caso, trata-se de ação proposta por consumidora contra a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. por esta se recusar a arcar com o seu tratamento contra a obesidade mórbida, que a colocava em sério risco de vida.
Segundo consta do processo, a consumidora aderiu ao plano de saúde administrado pela Unimed em 1992, mantendo as mensalidades em dia. Em 2005, já portadora de obesidade mórbida, recebeu determinação médica para se submeter a uma “gastroplastia redutora”, popularmente conhecida como cirurgia para redução de estômago.
Ocorre que o plano de saúde se recusou a arcar com o tratamento, apesar da comprovação de que o pedido se fundava em necessidade médica e não puramente estética, em desrespeito ao contrato que continha cláusula expressa relativa à cobertura de “cirurgia gastroenterológica”. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, garantindo-se à consumidora a pronta realização da cirurgia, já efetivada com sucesso.
Em contestação, a Unimed sustentou ser lícita a exclusão da cobertura de determinados tratamentos na realização do contrato, devendo ser mantida a paridade econômica das prestações na forma como combinado, ressaltando-se que, à época da contratação, a cirurgia bariátrica sequer existia.
Além disso, alegou que a consumidora teve a oportunidade de adequar seu contrato às previsões da Lei n. 9.656/98, que, regulando amplamente esse tipo de relação jurídica, passou a prever a redução de estômago como procedimento obrigatório coberto pelos diversos seguros-saúde, mas não o fez.
O juízo de primeiro grau condenou a Unimed ao pagamento de todas as despesas com a cirurgia e posterior tratamento, assim como à compensação dos danos morais, estes fixados em R$ 10 mil.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, entendendo que é impossível impor à seguradora a cobertura de seus custos se, para tal, não recebeu o respectivo prêmio. Assim, a consumidora recorreu ao STJ.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é possível estender a cláusula genérica que prevê cobertura para “cirurgia gastroenterológica”, de forma a abarcar a “gastroplastia redutora”. Segundo ela, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato.
“Como visto, as instâncias ordinárias reconheceram, ao menos implicitamente, que o contrato previa cobertura para a moléstia. O tratamento a ser aplicado, nessas condições, deve ser sempre o mais recomendado, nisso residindo o fundamento para que a cláusula contratual em questão, conquanto genérica, englobe a específica modalidade de tratamento ora versado”, afirmou a ministra.
Quanto aos danos morais, a relatora considerou que o valor estabelecido pela sentença, de R$ 10 mil, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade para hipóteses semelhantes.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Pedido de vista do ministro Massami Uyeda interrompeu o julgamento, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso no qual se discute a responsabilidade do plano de saúde em cobrir gastos decorrentes de operação realizada com técnica cirúrgica ainda não reconhecida nos meios médicos brasileiros à época da contratação, com base em cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias relacionadas ao órgão afetado.
No caso, trata-se de ação proposta por consumidora contra a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. por esta se recusar a arcar com o seu tratamento contra a obesidade mórbida, que a colocava em sério risco de vida.
Segundo consta do processo, a consumidora aderiu ao plano de saúde administrado pela Unimed em 1992, mantendo as mensalidades em dia. Em 2005, já portadora de obesidade mórbida, recebeu determinação médica para se submeter a uma “gastroplastia redutora”, popularmente conhecida como cirurgia para redução de estômago.
Ocorre que o plano de saúde se recusou a arcar com o tratamento, apesar da comprovação de que o pedido se fundava em necessidade médica e não puramente estética, em desrespeito ao contrato que continha cláusula expressa relativa à cobertura de “cirurgia gastroenterológica”. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, garantindo-se à consumidora a pronta realização da cirurgia, já efetivada com sucesso.
Em contestação, a Unimed sustentou ser lícita a exclusão da cobertura de determinados tratamentos na realização do contrato, devendo ser mantida a paridade econômica das prestações na forma como combinado, ressaltando-se que, à época da contratação, a cirurgia bariátrica sequer existia.
Além disso, alegou que a consumidora teve a oportunidade de adequar seu contrato às previsões da Lei n. 9.656/98, que, regulando amplamente esse tipo de relação jurídica, passou a prever a redução de estômago como procedimento obrigatório coberto pelos diversos seguros-saúde, mas não o fez.
O juízo de primeiro grau condenou a Unimed ao pagamento de todas as despesas com a cirurgia e posterior tratamento, assim como à compensação dos danos morais, estes fixados em R$ 10 mil.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, entendendo que é impossível impor à seguradora a cobertura de seus custos se, para tal, não recebeu o respectivo prêmio. Assim, a consumidora recorreu ao STJ.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é possível estender a cláusula genérica que prevê cobertura para “cirurgia gastroenterológica”, de forma a abarcar a “gastroplastia redutora”. Segundo ela, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato.
“Como visto, as instâncias ordinárias reconheceram, ao menos implicitamente, que o contrato previa cobertura para a moléstia. O tratamento a ser aplicado, nessas condições, deve ser sempre o mais recomendado, nisso residindo o fundamento para que a cláusula contratual em questão, conquanto genérica, englobe a específica modalidade de tratamento ora versado”, afirmou a ministra.
Quanto aos danos morais, a relatora considerou que o valor estabelecido pela sentença, de R$ 10 mil, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade para hipóteses semelhantes.
fonte Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
terça-feira, 2 de junho de 2009
ENQUETE
Qual tema do Direito do Consumidor você acha mais interessante de ser tratado na primeira reunião presencial de nosso Grupo de Estudos?
SÚMULAS: Conduta reiterada de devedor impede indenização por dano moral
Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.
A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.
Num outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.
A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes – credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.
Referência
CDC, art.43, parágrafo 2º
CPC, art. 543-C
Res, n8, de 07/08/2008-STJ, art 2º, parágrafo 1º
Resp 1.002.985/RS
Resp 1.062.336/RS
AgRg no Resp 1.057.337/RS
AgRg no Resp 1.081.845/RS
Resp 992.168/RS
Resp 1.008.446/RS
AgRG no Resp 1.081.404/RS
AgRg no Resp 1.046.881/RS
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.
A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.
Num outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.
A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes – credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.
Referência
CDC, art.43, parágrafo 2º
CPC, art. 543-C
Res, n8, de 07/08/2008-STJ, art 2º, parágrafo 1º
Resp 1.002.985/RS
Resp 1.062.336/RS
AgRg no Resp 1.057.337/RS
AgRg no Resp 1.081.845/RS
Resp 992.168/RS
Resp 1.008.446/RS
AgRG no Resp 1.081.404/RS
AgRg no Resp 1.046.881/RS
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
Voto de desempate decidirá se prescrição de indenização para fumante ocorre em 5 ou 20 anos
EM ANDAMENTO
O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco está para ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quatro ministros da Terceira Turma já se manifestaram, e como o resultado foi o empate, um quinto voto será proferido por ministro convocado da Quarta Turma. A divergência principal é se o prazo de prescrição geral do Código Civil (CC/16) – à época, de vinte anos – pode ser aplicado em casos de relações de consumo ou se o prazo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – cinco anos – é obrigatório nessas hipóteses. O voto de desempate caberá ao ministro Luis Felipe Salomão.
Na ação, o consumidor pede compensação por danos morais e materiais em razão de males decorrentes do tabagismo. Ele alega que as propagandas veiculadas pela Souza Cruz S/A e pela Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. o levaram ao uso do cigarro e posterior vício em substâncias agregadas ao produto. O juiz extinguiu o processo, entendendo ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reverteu a decisão, considerando que o CDC prevê a possibilidade de o hipossuficiente optar pelo sistema que melhor lhe atenda. Por isso, poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no CC/16. Em seus recursos, as empresas sustentam que a incidência do CDC sobre as relações de consumo é obrigatória, por ser norma de ordem pública.
Diálogo de fontes
No STJ, o julgamento teve início com o voto da ministra Nancy Andrighi. Para ela, a determinação de proteção ao consumidor é de ordem constitucional e deve ser cumprida por todo o sistema jurídico em diálogo de fontes, e não somente por uma ou outra norma. O próprio CDC traria, em seu artigo 7º, a previsão de abertura para interação com outras regras do ordenamento jurídico que possam beneficiar o consumidor. Por isso, a prescrição ocorreria em vinte anos.
“Nesse contexto, não é o CDC que limita o Código Civil, é o Código Civil que dá base e complementa o CDC, de modo que, se aquele for mais favorável ao consumidor do que este, não será a lei especial que limitará a aplicação da lei geral; estas dialogarão à procura da realização do mandamento constitucional de fazer prevalecer a proteção da parte hipossuficiente da relação de consumo”, explicou a relatora.
O voto vista do desembargador convocado Paulo Furtado foi no mesmo sentido. Para o desembargador baiano, a intenção do legislador de ampliar a proteção ao consumidor é bastante clara no sentido de permitir a aplicação de outras normas que não as do próprio CDC na busca da isonomia material entre as partes da relação de consumo.
“Afastar, portanto, o princípio da especialidade da norma em favor da aplicação da lei mais benéfica, parece-me, de fato, numa interpretação sistemática, o que melhor se harmoniza com a intenção do legislador, evidenciada sobremaneira nas diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo estabelecidas no artigo 4º do CDC”, afirmou. Para ele, não seria razoável a aplicação de regra menos benéfica em desfavor daquele que é presumidamente vulnerável na relação de consumo. “Ou seja: é, no mínimo, justa a incidência, na relação de consumo, na qual se presume a presença de partes desiguais em seus pólos, da norma mais benéfica, aquela que seria aplicável a uma lide estabelecida entre iguais”, completou o desembargador.
Divergência
Já os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti divergiram da relatora. Para eles, o prazo de prescrição do CDC é expresso, e a combinação excessiva de sistemas poderia levar à opacidade na interpretação das leis. O ministro Uyeda registrou que o entendimento não visa beneficiar a indústria tabagista, mas garantir uniformidade de julgamento e segurança jurídica a toda a comunidade – inclusive aos consumidores.
O presidente da Turma, ministro Beneti, acrescentou que, atualmente, o legislador tem optado pelo encurtamento dos prazos, inclusive os prescricionais. Mesmo em situações angustiosas, como em casos de doença, as pessoas devem se definir com celeridade, avaliou.
Os dois ministros também entendem que não é possível conciliar o prazo de prescrição ampliado do CC16 com a inversão de ônus da prova do CDC. Portanto, o prazo de prescrição seria de cinco anos, conforme especificado pelo artigo 27 do CDC.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco está para ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quatro ministros da Terceira Turma já se manifestaram, e como o resultado foi o empate, um quinto voto será proferido por ministro convocado da Quarta Turma. A divergência principal é se o prazo de prescrição geral do Código Civil (CC/16) – à época, de vinte anos – pode ser aplicado em casos de relações de consumo ou se o prazo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – cinco anos – é obrigatório nessas hipóteses. O voto de desempate caberá ao ministro Luis Felipe Salomão.
Na ação, o consumidor pede compensação por danos morais e materiais em razão de males decorrentes do tabagismo. Ele alega que as propagandas veiculadas pela Souza Cruz S/A e pela Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. o levaram ao uso do cigarro e posterior vício em substâncias agregadas ao produto. O juiz extinguiu o processo, entendendo ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reverteu a decisão, considerando que o CDC prevê a possibilidade de o hipossuficiente optar pelo sistema que melhor lhe atenda. Por isso, poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no CC/16. Em seus recursos, as empresas sustentam que a incidência do CDC sobre as relações de consumo é obrigatória, por ser norma de ordem pública.
Diálogo de fontes
No STJ, o julgamento teve início com o voto da ministra Nancy Andrighi. Para ela, a determinação de proteção ao consumidor é de ordem constitucional e deve ser cumprida por todo o sistema jurídico em diálogo de fontes, e não somente por uma ou outra norma. O próprio CDC traria, em seu artigo 7º, a previsão de abertura para interação com outras regras do ordenamento jurídico que possam beneficiar o consumidor. Por isso, a prescrição ocorreria em vinte anos.
“Nesse contexto, não é o CDC que limita o Código Civil, é o Código Civil que dá base e complementa o CDC, de modo que, se aquele for mais favorável ao consumidor do que este, não será a lei especial que limitará a aplicação da lei geral; estas dialogarão à procura da realização do mandamento constitucional de fazer prevalecer a proteção da parte hipossuficiente da relação de consumo”, explicou a relatora.
O voto vista do desembargador convocado Paulo Furtado foi no mesmo sentido. Para o desembargador baiano, a intenção do legislador de ampliar a proteção ao consumidor é bastante clara no sentido de permitir a aplicação de outras normas que não as do próprio CDC na busca da isonomia material entre as partes da relação de consumo.
“Afastar, portanto, o princípio da especialidade da norma em favor da aplicação da lei mais benéfica, parece-me, de fato, numa interpretação sistemática, o que melhor se harmoniza com a intenção do legislador, evidenciada sobremaneira nas diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo estabelecidas no artigo 4º do CDC”, afirmou. Para ele, não seria razoável a aplicação de regra menos benéfica em desfavor daquele que é presumidamente vulnerável na relação de consumo. “Ou seja: é, no mínimo, justa a incidência, na relação de consumo, na qual se presume a presença de partes desiguais em seus pólos, da norma mais benéfica, aquela que seria aplicável a uma lide estabelecida entre iguais”, completou o desembargador.
Divergência
Já os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti divergiram da relatora. Para eles, o prazo de prescrição do CDC é expresso, e a combinação excessiva de sistemas poderia levar à opacidade na interpretação das leis. O ministro Uyeda registrou que o entendimento não visa beneficiar a indústria tabagista, mas garantir uniformidade de julgamento e segurança jurídica a toda a comunidade – inclusive aos consumidores.
O presidente da Turma, ministro Beneti, acrescentou que, atualmente, o legislador tem optado pelo encurtamento dos prazos, inclusive os prescricionais. Mesmo em situações angustiosas, como em casos de doença, as pessoas devem se definir com celeridade, avaliou.
Os dois ministros também entendem que não é possível conciliar o prazo de prescrição ampliado do CC16 com a inversão de ônus da prova do CDC. Portanto, o prazo de prescrição seria de cinco anos, conforme especificado pelo artigo 27 do CDC.
fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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