O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382 : “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Referência:
CPC, art. 543-C
Lei n.4.595, de 31/12/1964
Res. N. 8, de 07/08/2008-STJ, art. 2º, § 1º
Resp 1.061.530-RS
AgRg nos Edcl no Resp 788045
Resp1042903
AgRg no Resp 879902
Resp 507882
AgRg no Resp 688627
AgRg no Resp 913609
O Grupo de Estudos de Direito do Consumidor é um canal de comunicação visando a troca de informações/local de debate sobre este ramo do Direito dos Jovens Advogados.
sexta-feira, 29 de maio de 2009
quarta-feira, 27 de maio de 2009
terça-feira, 26 de maio de 2009
Uma atitude a ser elogiada:
Gabinete de Desembargador mantém blog para informar atividades
Com o objetivo de aumentar a transparência de suas ações e propiciar que a sociedade as conheça, o Gabinete do Desembargador Ney Wiedemann Neto, da 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, está mantendo um canal próprio de comunicação, na Internet, no endereço http://gabnwneto.blogspot.com/.
O conteúdo é composto das pautas das sessões do colegiado da 1ª Câmara Especial Cível, informações sobre a produtividade do magistrado e trabalhos acadêmicos que produziu sobre maior eficiência dos serviços judiciais e temas jurídicos.
O saite torna público o objetivo de viabilizar formas de interação com a comunidade jurídica, “oportunizando o diálogo a respeito de temas relacionados à jurisdição e administração judiciária, com o objetivo de aperfeiçoar os resultados do serviço prestado”.
Com o objetivo de aumentar a transparência de suas ações e propiciar que a sociedade as conheça, o Gabinete do Desembargador Ney Wiedemann Neto, da 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, está mantendo um canal próprio de comunicação, na Internet, no endereço http://gabnwneto.blogspot.com/.
O conteúdo é composto das pautas das sessões do colegiado da 1ª Câmara Especial Cível, informações sobre a produtividade do magistrado e trabalhos acadêmicos que produziu sobre maior eficiência dos serviços judiciais e temas jurídicos.
O saite torna público o objetivo de viabilizar formas de interação com a comunidade jurídica, “oportunizando o diálogo a respeito de temas relacionados à jurisdição e administração judiciária, com o objetivo de aperfeiçoar os resultados do serviço prestado”.
Prazo para prescrição de indenização do DPVAT deve voltar a julgamento dia 27
Está prevista para esta quarta-feira (27) a retomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento do recurso que discute o prazo da prescrição de ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O processo envolve a Real Previdência e Seguros S/A e uma viúva.
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves, após o relator, ministro Luís Felipe Salomão, considerar que a prescrição para a hipótese de cobrança do DPVAT por terceiro beneficiário é a comum, ou seja, dez anos.
O relator entende que o DPVAT tem finalidade eminentemente social: garantir que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente. Ou seja, ao passo que os seguros de responsabilidade civil em geral têm como finalidade a salvaguarda do segurado, o DPVAT tem como destinatário a vítima do acidente. Assim, afasta a incidência da regra específica contida no artigo 206 do Código Civil de 2002 (prescrição em três anos).
Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Após o voto do ministro Fernando Gonçalves, ainda devem votar os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti. A presidente da seção, ministra Nancy Andrighi, só vota em caso de empate.
A discussão judicial
A viúva de vítima de atropelamento ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra a Real Previdência entendendo ser beneficiaria do seguro. O acidente ocorreu em 20/1/2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de Mirassol (SP).
Em primeiro grau, reconheceu-se a prescrição trienal, decisão mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Daí o recurso ao STJ, no qual a viúva alega que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal disposta no artigo 205 em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002.
fonte STJ
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves, após o relator, ministro Luís Felipe Salomão, considerar que a prescrição para a hipótese de cobrança do DPVAT por terceiro beneficiário é a comum, ou seja, dez anos.
O relator entende que o DPVAT tem finalidade eminentemente social: garantir que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente. Ou seja, ao passo que os seguros de responsabilidade civil em geral têm como finalidade a salvaguarda do segurado, o DPVAT tem como destinatário a vítima do acidente. Assim, afasta a incidência da regra específica contida no artigo 206 do Código Civil de 2002 (prescrição em três anos).
Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Após o voto do ministro Fernando Gonçalves, ainda devem votar os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti. A presidente da seção, ministra Nancy Andrighi, só vota em caso de empate.
A discussão judicial
A viúva de vítima de atropelamento ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra a Real Previdência entendendo ser beneficiaria do seguro. O acidente ocorreu em 20/1/2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de Mirassol (SP).
Em primeiro grau, reconheceu-se a prescrição trienal, decisão mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Daí o recurso ao STJ, no qual a viúva alega que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal disposta no artigo 205 em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002.
fonte STJ
Plano de saúde não pode limitar valor do tratamento do associado
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.
A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar.
No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde Alberto Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996.
Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura . Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.
Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento. E indagou: como saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar?
Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula 302. “Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula.
Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora.
fonte STJ
A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar.
No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde Alberto Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996.
Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura . Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.
Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento. E indagou: como saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar?
Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula 302. “Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula.
Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora.
fonte STJ
quarta-feira, 20 de maio de 2009
Concessionária que vendeu carro zero km com multa perde recurso no STJ
Uma mulher compra um carro zero km na concessionária no dia 20 de maio. Pouco depois recebe uma multa com a data de 19 de maio e aí descobre que seu carro “zero” foi pego trafegando com o velocímetro desligado. O fato ocorreu com uma consumidora de Minas Gerais, que entrou na Justiça para desfazer o negócio. O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma, que rejeitou, por unanimidade, o recurso da concessionária Catalão Veículos Ltda. contra decisão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
Após receber a multa, a pessoa que adquiriu o carro propôs ação por danos morais e requereu o desfazimento do negócio. A concessionária admitiu que o carro teria rodado cerca de 200 quilômetros da fábrica em Ipatinga, Minas Gerais, até seu pátio em Belo Horizonte. Em primeira instância, considerou-se que percorrer esse trajeto não descaracterizaria a natureza de “zero quilômetro” do veículo. A compradora recorreu e a decisão foi reformada. A segunda instância entendeu que, após 200 quilômetros, o automóvel não seria mais zero e que a concessionária teria agido de má-fé ao conduzi-lo com o velocímetro e o hodômetro (equipamento que mede distâncias percorridas) desligados.
Foi a vez de a concessionária recorrer ao STJ, sustentando que deveria ser descontado do valor da condenação a depreciação do automóvel já que ele foi usado pela compradora enquanto o processo corria na Justiça, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte dela. O Tribunal de Alçada negou o pedido, afirmando que não haveria prequestionamento (tema discutido anteriormente no processo) do tema no processo. Afirmou ainda que o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi infringido, já que foi omitida característica essencial do bem adquirido, capaz de alterar seu valor econômico.
A empresa recorreu ao STJ, afirmando que a questão do enriquecimento sem causa, com base nos artigos 182 e 884 do Código Civil, deveria ser considerada, já que a cliente utiliza o veículo desde 2002. Afirmou haver violação dos artigos 462 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). O primeiro define que, se há fato novo modificativo ou extintivo do direito, o juiz deve levá-lo em consideração. Já o artigo 535 regula os embargos de declaração.
No seu voto, o ministro Beneti afirmou que, segundo o artigo 462 do CPC, realmente o juiz deve tomar conhecimento dos fatos que alterem o direito. Entretanto, no caso, a depreciação do veículo e o seu uso, mesmo tendo ocorrido ao longo do processo, teriam origem num fato bem determinado no tempo: a tradição do veículo, ou seja, a transferência definitiva do bem para o novo proprietário. “É forçoso reconhecer que a ré [concessionária] já podia antever a depreciação e fruição do veículo que certamente se fariam presentes por ocasião do julgamento. Não há falar, portanto, em fato novo”, esclareceu o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Beneti negou o pedido.
Após receber a multa, a pessoa que adquiriu o carro propôs ação por danos morais e requereu o desfazimento do negócio. A concessionária admitiu que o carro teria rodado cerca de 200 quilômetros da fábrica em Ipatinga, Minas Gerais, até seu pátio em Belo Horizonte. Em primeira instância, considerou-se que percorrer esse trajeto não descaracterizaria a natureza de “zero quilômetro” do veículo. A compradora recorreu e a decisão foi reformada. A segunda instância entendeu que, após 200 quilômetros, o automóvel não seria mais zero e que a concessionária teria agido de má-fé ao conduzi-lo com o velocímetro e o hodômetro (equipamento que mede distâncias percorridas) desligados.
Foi a vez de a concessionária recorrer ao STJ, sustentando que deveria ser descontado do valor da condenação a depreciação do automóvel já que ele foi usado pela compradora enquanto o processo corria na Justiça, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte dela. O Tribunal de Alçada negou o pedido, afirmando que não haveria prequestionamento (tema discutido anteriormente no processo) do tema no processo. Afirmou ainda que o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi infringido, já que foi omitida característica essencial do bem adquirido, capaz de alterar seu valor econômico.
A empresa recorreu ao STJ, afirmando que a questão do enriquecimento sem causa, com base nos artigos 182 e 884 do Código Civil, deveria ser considerada, já que a cliente utiliza o veículo desde 2002. Afirmou haver violação dos artigos 462 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). O primeiro define que, se há fato novo modificativo ou extintivo do direito, o juiz deve levá-lo em consideração. Já o artigo 535 regula os embargos de declaração.
No seu voto, o ministro Beneti afirmou que, segundo o artigo 462 do CPC, realmente o juiz deve tomar conhecimento dos fatos que alterem o direito. Entretanto, no caso, a depreciação do veículo e o seu uso, mesmo tendo ocorrido ao longo do processo, teriam origem num fato bem determinado no tempo: a tradição do veículo, ou seja, a transferência definitiva do bem para o novo proprietário. “É forçoso reconhecer que a ré [concessionária] já podia antever a depreciação e fruição do veículo que certamente se fariam presentes por ocasião do julgamento. Não há falar, portanto, em fato novo”, esclareceu o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Beneti negou o pedido.
fonte STJ
quarta-feira, 13 de maio de 2009
Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salári
Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que relatou medida cautelar com pedido de antecipação de tutela (conceder previamente pedido da ação antes do término do julgamento do processo) originária de Santa Catarina. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o voto da relatora.
A medida cautelar visa suspender a execução da sentença no Juizado Especial Cível. A Sexta Turma de Recursos de Lages (SC) considerou que o Juizado Especial da comarca de Bom Retiro tinha competência para julgar ação de indenização contra J.P., cujo empregado atropelou e matou G.D. O juizado fixou a indenização em pouco mais R$ 100 mil, sendo que a competência deste foi posteriormente contestada pelo condenado.
Houve impetração de mandado de segurança, desta vez ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que indeferiu a petição inicial sob a alegação de que, apesar de o STJ entender que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, na espécie, a decisão da Turma Recursal não influiu na definição da competência do Juizado Especial.
A defesa de J.P. recorreu, então, ao STJ, insistindo que o juizado especial não era competente e que este não teria autonomia no que se refere ao controle de suas sentenças, sendo este dos Tribunais de Justiça. Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a competência do juizado. Por fim, voltou a apontar a questão do valor da indenização, que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil.
Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os juizados especiais não têm autonomia para decidir sobre sua própria competência, mas apontou que a realização da perícia não tem relação com a competência, pois a Lei n. 9.099/95, que criou os juizados especiais, não exclui a possibilidade de eles realizarem perícias, ainda que de modo simplificado.
Quanto à questão do valor da causa, a ministra ressaltou que, “ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, ela indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
fonte site STJ
A medida cautelar visa suspender a execução da sentença no Juizado Especial Cível. A Sexta Turma de Recursos de Lages (SC) considerou que o Juizado Especial da comarca de Bom Retiro tinha competência para julgar ação de indenização contra J.P., cujo empregado atropelou e matou G.D. O juizado fixou a indenização em pouco mais R$ 100 mil, sendo que a competência deste foi posteriormente contestada pelo condenado.
Houve impetração de mandado de segurança, desta vez ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que indeferiu a petição inicial sob a alegação de que, apesar de o STJ entender que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, na espécie, a decisão da Turma Recursal não influiu na definição da competência do Juizado Especial.
A defesa de J.P. recorreu, então, ao STJ, insistindo que o juizado especial não era competente e que este não teria autonomia no que se refere ao controle de suas sentenças, sendo este dos Tribunais de Justiça. Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a competência do juizado. Por fim, voltou a apontar a questão do valor da indenização, que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil.
Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os juizados especiais não têm autonomia para decidir sobre sua própria competência, mas apontou que a realização da perícia não tem relação com a competência, pois a Lei n. 9.099/95, que criou os juizados especiais, não exclui a possibilidade de eles realizarem perícias, ainda que de modo simplificado.
Quanto à questão do valor da causa, a ministra ressaltou que, “ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, ela indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
fonte site STJ
Administradora de cartões de crédito responde por cancelamento indevido de cartão
A Banescard Banest Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Limitados deve reparar danos causados à consumidora que teve seu cartão indevidamente cancelado. Embora utilize a marca comercial da Visa Empreendimentos para captação de clientes, a administradora foi diretamente responsável pelos transtornos causados e deve responder pelas falhas dos serviços. De acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Visa Empreendimentos não teve conduta relevante para a caracterização do defeito do serviço e, assim, não pode ser responsável por falha de funcionário alheio a seu quadro de pessoal.
A consumidora ingressou com a ação de indenização depois de ter seu cartão recusado em algumas lojas. Seu nome foi incluído no boletim de cancelamento de cartões de crédito, por erro de um funcionário da instituição financeira ligada à administradora em substituir o cartão com problema. A obrigação de indenizar havia sido fixada em R$ 25 mil para cada uma das rés. Com a decisão do STJ, somente a administradora do cartão deve pagar a indenização, de R$ 25 mil.
A administradora alegou que houve cerceamento de defesa. Apesar de ter havido transações que a consumidora considerou problemáticas, haveria um grande número de outras concluídas com sucesso. No entanto, segundo ponderou a relatora, ministra Nancy Andrighi, a prova que poderia ser produzida pela defesa demonstraria no máximo que os transtornos narrados foram esporádicos, não contínuos, o que não afasta o dever de reparação.
De acordo com o Código de Direito do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor prescinde da análise de culpa, fundamentando-se no risco.
fonte site STJ
A consumidora ingressou com a ação de indenização depois de ter seu cartão recusado em algumas lojas. Seu nome foi incluído no boletim de cancelamento de cartões de crédito, por erro de um funcionário da instituição financeira ligada à administradora em substituir o cartão com problema. A obrigação de indenizar havia sido fixada em R$ 25 mil para cada uma das rés. Com a decisão do STJ, somente a administradora do cartão deve pagar a indenização, de R$ 25 mil.
A administradora alegou que houve cerceamento de defesa. Apesar de ter havido transações que a consumidora considerou problemáticas, haveria um grande número de outras concluídas com sucesso. No entanto, segundo ponderou a relatora, ministra Nancy Andrighi, a prova que poderia ser produzida pela defesa demonstraria no máximo que os transtornos narrados foram esporádicos, não contínuos, o que não afasta o dever de reparação.
De acordo com o Código de Direito do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor prescinde da análise de culpa, fundamentando-se no risco.
fonte site STJ
Companhia aérea vai pagar indenização por acomodar passageiro em cabine de piloto
Companhia aérea vai pagar indenização por acomodar passageiro em cabine de piloto
Um passageiro do Rio Grande do Sul deve receber indenização por danos morais da Gol Transportes Aéreos S/A no valor de R$ 2 mil corrigidos à data da sentença por ter de enfrentar um trecho de duas horas na cabine do piloto. A empresa vendeu passagens além do número de assentos e o passageiro teve de ser acomodado junto com o piloto, para não perder o vôo.
A companhia alegou, nas instâncias ordinárias, que só acomodou o passageiro em local indevido por insistência dele, havendo, no caso, tentativa de solucionar o problema criado pelo próprio consumidor, que teria chegado atrasado no check-in. Alegou ainda que os fatos causaram mero dissabor ao passageiro.
O passageiro pediu indenização no valor de R$ 30 mil, mas a sentença fixou em R$ 2 mil, aumentada no Tribunal de Justiça para pouco mais de R$ 14 mil.
O Tribunal de Justiça acentuou que a providência cabível para aqueles que chegam após o encerramento do check-in deve ser a não realização deste, encaminhando o cliente para lista de espera. Testemunha garantiu que o passageiro chegou cerca de uma hora antes e teria demorado cerca de 40 minutos para fazer o check-in.
De acordo com o relator no STJ, ministro Massami Uyeda, a situação não pode ser classificada como mero aborrecimento. O STJ reduziu o valor de indenização fixado pelo Tribunal de Justiça, levando em conta situações de constrangimento sofridos por outros passageiros, como o de uma mulher que, em razão de overbooking, passou por nova conexão em país para o qual não tinha visto de entrada, acarretando 36 horas de atraso na sua chegada. O STJ fixou em R$ 6 mil indenização por danos morais a essa passageira.
Em outro caso, uma empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil também em razão de overbooking, por ter retirado do avião uma passageira com 15 anos, que teve de permanecer mais de um dia em Bruxelas. De acordo com o relator, apesar do constrangimento, os fatos não trouxeram desdobramentos como perda de compromissos, espera por longas horas ou outros inconvenientes.
A Terceira Turma do STJ restaurou a sentença no ponto em que arbitrou em R$ 2 mil os danos morais suportados pela empresa, incidindo correção monetária a partir da publicação da sentença, acrescidos dos juros de mora a partir da citação.
fonte site STJ
Um passageiro do Rio Grande do Sul deve receber indenização por danos morais da Gol Transportes Aéreos S/A no valor de R$ 2 mil corrigidos à data da sentença por ter de enfrentar um trecho de duas horas na cabine do piloto. A empresa vendeu passagens além do número de assentos e o passageiro teve de ser acomodado junto com o piloto, para não perder o vôo.
A companhia alegou, nas instâncias ordinárias, que só acomodou o passageiro em local indevido por insistência dele, havendo, no caso, tentativa de solucionar o problema criado pelo próprio consumidor, que teria chegado atrasado no check-in. Alegou ainda que os fatos causaram mero dissabor ao passageiro.
O passageiro pediu indenização no valor de R$ 30 mil, mas a sentença fixou em R$ 2 mil, aumentada no Tribunal de Justiça para pouco mais de R$ 14 mil.
O Tribunal de Justiça acentuou que a providência cabível para aqueles que chegam após o encerramento do check-in deve ser a não realização deste, encaminhando o cliente para lista de espera. Testemunha garantiu que o passageiro chegou cerca de uma hora antes e teria demorado cerca de 40 minutos para fazer o check-in.
De acordo com o relator no STJ, ministro Massami Uyeda, a situação não pode ser classificada como mero aborrecimento. O STJ reduziu o valor de indenização fixado pelo Tribunal de Justiça, levando em conta situações de constrangimento sofridos por outros passageiros, como o de uma mulher que, em razão de overbooking, passou por nova conexão em país para o qual não tinha visto de entrada, acarretando 36 horas de atraso na sua chegada. O STJ fixou em R$ 6 mil indenização por danos morais a essa passageira.
Em outro caso, uma empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil também em razão de overbooking, por ter retirado do avião uma passageira com 15 anos, que teve de permanecer mais de um dia em Bruxelas. De acordo com o relator, apesar do constrangimento, os fatos não trouxeram desdobramentos como perda de compromissos, espera por longas horas ou outros inconvenientes.
A Terceira Turma do STJ restaurou a sentença no ponto em que arbitrou em R$ 2 mil os danos morais suportados pela empresa, incidindo correção monetária a partir da publicação da sentença, acrescidos dos juros de mora a partir da citação.
fonte site STJ
terça-feira, 12 de maio de 2009
segunda-feira, 11 de maio de 2009
STJ acolhe recurso de empresa de cinema que proibiu pai e filho de ver filme impróprio à idade da criança
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso da United Cinemas International Brasil Ltda. (UCI) para anular pedido de indenização por danos morais concedido a um juiz e seu filho. Na ação os autores alegam que a empresa os impediu de assistir a um filme não recomendado à idade da criança. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que tal atitude revelou-se adequada ao princípio de prevenção dos interesses especiais da criança e do adolescente.
O fato ocorreu em fevereiro de 2000, quando o magistrado e seu filho foram juntos ao cinema e, após entrarem na sala, foram retirados pelos funcionários sob o argumento de que o filho não teria idade para assistir ao filme. Na época, era vigente a Portaria n. 796 de 2000 do Ministério da Justiça, que regulamentava, de forma genérica, a classificação indicativa para filmes.
A sentença, no primeiro grau, julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pelo pai e filho, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil para cada. Posteriormente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o recurso dos autores apenas para aumentar o valor dos danos morais devido ao juiz, fixado em R$ 15 mil. O tribunal carioca constatou o dano em razão da retirada de pai e filho do cinema, que se deu, segundo a defesa, de forma violenta.
A empresa, então, recorreu ao STJ alegando violação dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Afirma que havia motivos para acreditar, devido ao artigo 255 do estatuto, que a classificação de idade era impositiva e estabelecia punição severa, uma vez que teria agido em cumprimento do dever legal.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a classificação indicativa para filmes evita que pais e responsáveis em geral surpreendam-se ao assistir a determinado espetáculo público, expondo, involuntariamente, crianças e adolescentes à programação imprópria. “A classificação tem nítido caráter pedagógico e preventivo, não limita e nem se opõe à liberdade de educação, mas a auxilia, atuando como seu instrumento”, afirmou.
A ministra explica que, com a entrada em vigor da Portaria 1.100 de 2006, o papel da classificação ficou mais claro. A portaria esclarece que os pais, mediante autorização, podem levar suas crianças a espetáculos cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária, desde que devidamente acompanhadas. Frisa, no entanto, que a autonomia dos pais não pode ser larga a ponto de autorizar a entrada de seus filhos em estabelecimentos cuja programação seja proibida a menores de 18 anos.
Diante disso, a relatora considerou que a conduta da empresa revelou prudência e atenção a fim de evitar potenciais danos. Ressaltou que o juiz errou ao alegar que teria a última palavra sobre o acesso do filho ao filme impróprio. “Os pais, no exercício do poder familiar, têm liberdade, ressalvados os limites legais, para conduzir a educação de seus filhos, segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, concluiu.
fonte:site STJ
O fato ocorreu em fevereiro de 2000, quando o magistrado e seu filho foram juntos ao cinema e, após entrarem na sala, foram retirados pelos funcionários sob o argumento de que o filho não teria idade para assistir ao filme. Na época, era vigente a Portaria n. 796 de 2000 do Ministério da Justiça, que regulamentava, de forma genérica, a classificação indicativa para filmes.
A sentença, no primeiro grau, julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pelo pai e filho, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil para cada. Posteriormente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o recurso dos autores apenas para aumentar o valor dos danos morais devido ao juiz, fixado em R$ 15 mil. O tribunal carioca constatou o dano em razão da retirada de pai e filho do cinema, que se deu, segundo a defesa, de forma violenta.
A empresa, então, recorreu ao STJ alegando violação dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Afirma que havia motivos para acreditar, devido ao artigo 255 do estatuto, que a classificação de idade era impositiva e estabelecia punição severa, uma vez que teria agido em cumprimento do dever legal.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a classificação indicativa para filmes evita que pais e responsáveis em geral surpreendam-se ao assistir a determinado espetáculo público, expondo, involuntariamente, crianças e adolescentes à programação imprópria. “A classificação tem nítido caráter pedagógico e preventivo, não limita e nem se opõe à liberdade de educação, mas a auxilia, atuando como seu instrumento”, afirmou.
A ministra explica que, com a entrada em vigor da Portaria 1.100 de 2006, o papel da classificação ficou mais claro. A portaria esclarece que os pais, mediante autorização, podem levar suas crianças a espetáculos cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária, desde que devidamente acompanhadas. Frisa, no entanto, que a autonomia dos pais não pode ser larga a ponto de autorizar a entrada de seus filhos em estabelecimentos cuja programação seja proibida a menores de 18 anos.
Diante disso, a relatora considerou que a conduta da empresa revelou prudência e atenção a fim de evitar potenciais danos. Ressaltou que o juiz errou ao alegar que teria a última palavra sobre o acesso do filho ao filme impróprio. “Os pais, no exercício do poder familiar, têm liberdade, ressalvados os limites legais, para conduzir a educação de seus filhos, segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, concluiu.
fonte:site STJ
Compra fraudulenta pela internet deve ser apurada no local de obtenção da vantagem
As compras realizadas por meio da internet com a utilização de cartões e dados de terceiros equiparam-se a estelionato, e não a furto mediante fraude. Por isso, devem ser processados pela justiça no local onde se obtém a vantagem ilícita. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nessa situação a empresa é induzida a entregar, voluntariamente, as mercadorias objeto do crime.
Nos caso dos saques, ocorre furto por meio de fraude, já que a retirada dos valores ocorre sem autorização do titular da conta. Na hipótese, a competência é definida pelo local onde se consuma a prática ilegal.
O ministro Og Fernandes citou decisão anterior do STJ para explicar a diferença entre as práticas: “o furto mediante fraude não pode ser confundido com o estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem”.
No entanto, no caso específico, mesmo tendo reconhecido a compra fraudulenta, a competência não foi alterada. De acordo com o relator, as investigações até o momento não identificaram o local exato das infrações, principalmente pela existência de várias vítimas, o que leva à aplicação, por analogia, do parágrafo 3º do artigo 70 do Código de Processo Penal, que define a competência por prevenção.
fonte: site STJ
Nos caso dos saques, ocorre furto por meio de fraude, já que a retirada dos valores ocorre sem autorização do titular da conta. Na hipótese, a competência é definida pelo local onde se consuma a prática ilegal.
O ministro Og Fernandes citou decisão anterior do STJ para explicar a diferença entre as práticas: “o furto mediante fraude não pode ser confundido com o estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem”.
No entanto, no caso específico, mesmo tendo reconhecido a compra fraudulenta, a competência não foi alterada. De acordo com o relator, as investigações até o momento não identificaram o local exato das infrações, principalmente pela existência de várias vítimas, o que leva à aplicação, por analogia, do parágrafo 3º do artigo 70 do Código de Processo Penal, que define a competência por prevenção.
fonte: site STJ
sexta-feira, 8 de maio de 2009
Advogado será indenizado porque não pôde assistir Boca Juniors x Grêmio
Um dos 700 torcedores que, em julho de 2007, não conseguiu assistir em Buenos Aires a primeira das duas partidas da decisão - pela Copa Libertadores - entre Grêmio e Boca Juniors será indenizado com R$ 7 mil pela empresa Planalto Turismo Ltda. O registro vem, agora, a propósito do planejamento de torcedores brasileiros que pretendem assistir, fora do país, jogos de futebol das equipes brasileiras.
O ensinamento do acórdão está claro: ao fazer o pagamento exija, no mesmo ato, as passagens (aéreas ou rovodiárias), o voucher do hotel e - importante! - o ingresso. Em nenhuma hipótese, aceite receber este mais tarde, ou no dia do jogo.
A empresa Planalto Turismo Ltda. foi responsabilizada porque "deixou na mão" o advogado porto-alegrense Átila Miranda de Sousa. Este menciona que a Planalto, empresa atuante na área de turismo, ofereceu pacote de viagem. Não obstante fazer parte do contrato o ticket para a entrada no estádio, o gremista não conseguiu assistir a partida, uma vez que a ré não lhe entregou o ingresso.
Átila refere ter planejado a viagem com antecedência, para que não ocorressem riscos de perder a primeira das duas partidas finais. Assevera ter "passado por situações de medo e insegurança, porquanto permaneceu sem ingresso nas proximidades do estádio da Bombonera, região esta que era deveras perigosa".
A Planalto Turismo sustentou, na contestação, que o não ingresso de torcedores gaúchos nas dependências do estádio se deu por ação do Boca Júniors - que diminuiu de 3.500 para 2.800 o número de ingresssos disponibilizados à torcida gaúcha - "fato este que configura culpa exclusiva de terceiro, o que exime a responsabilidade da empresa de turismo em pagar indenização por danos morais à parte adversa".
O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, reconheceu a obrigação de a empresa entregar antecipadamente o ingressoe fixou a reparação moral em R$ 5 mil. As duas partes apelaram.
Provendo o apelo do torcedor - e improvendo o do réu - a 10ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e estimou que "afigura-se razoável asseverar que o dano pode ser enquadrado como efetivo, pois o consumidor teve frsutrado o sonho de ver o time do coração jogar a final do campeonato". A cifra foi majorada para R$ 7 mil.
A decisão transitou em julgado. A ação está em fase de cumprimento de sentença. A advogada Ana Rispoli d´ Azevedo atuou em nome do autor da ação. (Proc. nº 70025116260 - da redação do Espaço Vital).
O ensinamento do acórdão está claro: ao fazer o pagamento exija, no mesmo ato, as passagens (aéreas ou rovodiárias), o voucher do hotel e - importante! - o ingresso. Em nenhuma hipótese, aceite receber este mais tarde, ou no dia do jogo.
A empresa Planalto Turismo Ltda. foi responsabilizada porque "deixou na mão" o advogado porto-alegrense Átila Miranda de Sousa. Este menciona que a Planalto, empresa atuante na área de turismo, ofereceu pacote de viagem. Não obstante fazer parte do contrato o ticket para a entrada no estádio, o gremista não conseguiu assistir a partida, uma vez que a ré não lhe entregou o ingresso.
Átila refere ter planejado a viagem com antecedência, para que não ocorressem riscos de perder a primeira das duas partidas finais. Assevera ter "passado por situações de medo e insegurança, porquanto permaneceu sem ingresso nas proximidades do estádio da Bombonera, região esta que era deveras perigosa".
A Planalto Turismo sustentou, na contestação, que o não ingresso de torcedores gaúchos nas dependências do estádio se deu por ação do Boca Júniors - que diminuiu de 3.500 para 2.800 o número de ingresssos disponibilizados à torcida gaúcha - "fato este que configura culpa exclusiva de terceiro, o que exime a responsabilidade da empresa de turismo em pagar indenização por danos morais à parte adversa".
O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, reconheceu a obrigação de a empresa entregar antecipadamente o ingressoe fixou a reparação moral em R$ 5 mil. As duas partes apelaram.
Provendo o apelo do torcedor - e improvendo o do réu - a 10ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e estimou que "afigura-se razoável asseverar que o dano pode ser enquadrado como efetivo, pois o consumidor teve frsutrado o sonho de ver o time do coração jogar a final do campeonato". A cifra foi majorada para R$ 7 mil.
A decisão transitou em julgado. A ação está em fase de cumprimento de sentença. A advogada Ana Rispoli d´ Azevedo atuou em nome do autor da ação. (Proc. nº 70025116260 - da redação do Espaço Vital).
Cobrança dupla de compra pela Internet gera dano moral
A B2w Companhia Global do Varejo (Americanas.com), terá de indenizar cliente em R$ 5 mil por danos morais, além de devolver em dobro cobrança indevida na fatura de cartão de crédito. A empresa lançou duas vezes na fatura valor de produto adquirido, cujo preço unitário era de R$ 946, 67. A 9° Câmara Cível do TJRS reconheceu o dano moral, em apelo interposto pela autora da ação, por não ter havido atendimento da empresa aos contatos efetuados pela consumidora para regularização do erro.
O julgador de 1° Grau não entendeu a ação como dano moral e sim como “mero dissabor de uma vida social permeada pela inexistência de contato entre as pessoas”, tendo determinado somente a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente.
A autora da ação no tocante ao dano moral sustentou que a situação vivida supera um dissabor, já que utiliza seu cartão de crédito para pagar suas despesas e o bloqueio de 2/3 do seu limite lhe causou diversos transtornos. A requerente tentou entrar em contato de forma amigável, mandando inúmeros e-mails para a ré, a fim de resolver o incidente, não tendo êxito.
A defesa da requerida centrou sua defesa na suposta banalização do dano moral. Ainda que admita a atitude equivocada, afirma que esta não teria ocasionado prejuízo algum à autora.
O recurso foi relatado do Tribunal de Justiça pelo Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. O magistrado destacou que a cobrança perdurou até o ajuizamento da ação, quando decisão judicial determinou o cancelamento das parcelas e a liberação do limite do cartão. Para o julgador, a própria requerida, quando reconheceu o erro, dispunha de condições materiais para que no mínimo cancelasse o débito extra. “Mesmo depois de diversas reclamações através do atendimento por Call Center a companhia ré manteve a cobrança de serviços não contratados. Dano moral caracterizado”.
Acompanharam o relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Odone Sanguiné.
Proc. 70026683938
fonte site do TJRS
O julgador de 1° Grau não entendeu a ação como dano moral e sim como “mero dissabor de uma vida social permeada pela inexistência de contato entre as pessoas”, tendo determinado somente a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente.
A autora da ação no tocante ao dano moral sustentou que a situação vivida supera um dissabor, já que utiliza seu cartão de crédito para pagar suas despesas e o bloqueio de 2/3 do seu limite lhe causou diversos transtornos. A requerente tentou entrar em contato de forma amigável, mandando inúmeros e-mails para a ré, a fim de resolver o incidente, não tendo êxito.
A defesa da requerida centrou sua defesa na suposta banalização do dano moral. Ainda que admita a atitude equivocada, afirma que esta não teria ocasionado prejuízo algum à autora.
O recurso foi relatado do Tribunal de Justiça pelo Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. O magistrado destacou que a cobrança perdurou até o ajuizamento da ação, quando decisão judicial determinou o cancelamento das parcelas e a liberação do limite do cartão. Para o julgador, a própria requerida, quando reconheceu o erro, dispunha de condições materiais para que no mínimo cancelasse o débito extra. “Mesmo depois de diversas reclamações através do atendimento por Call Center a companhia ré manteve a cobrança de serviços não contratados. Dano moral caracterizado”.
Acompanharam o relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Odone Sanguiné.
Proc. 70026683938
fonte site do TJRS
terça-feira, 5 de maio de 2009
FAMIGERADA E INCONSTITUCIONAL TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
http://www.brasilcon.org.br/web/artigos/artigosver.asp?id=25
fonte site do Brasilcon
fonte site do Brasilcon
Os Bancos Não Desistem O PL 143/2006
http://www.brasilcon.org.br/web/artigos/artigosver.asp?id=22
fonte site Brasilcon
fonte site Brasilcon
segunda-feira, 4 de maio de 2009
Banco indenizará devido a saques efetuados por hackers em conta corrente
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Considerando falha de segurança no site do Banco do Brasil, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou a instituição a indenizar cliente. Hackers fizeram saques da conta corrente da autora da ação, que ficou com saldo negativo. Ela deve receber R$ 3 mil de reparação por danos morais.
A consumidora de Osório recorreu da sentença que não reconheceu o dano moral, considerando que a retirada de valores da conta corrente apenas gerou descontentamento com os serviços prestados pela instituição financeira. Segundo o julgado, a devolução dos valores pelo banco, com os juros exigidos, resolveram a questão.
O relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, reformou a sentença, destacando ser plausível a alegação da autora de que não efetuou transferência ou pagamento via Internet. “De conhecimento notório que os sistemas operacionais dos bancos envolvendo negociação on line são passíveis de fraude.”
Destacou que o réu, inclusive, confessou que a conta bancária da demandante foi invadida por terceiros. Tanto que disponibilizou a restituição dos valores contestados. O banco somente se eximiria da responsabilidade do serviço defeituoso se comprovasse a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O que não ocorreu no caso”, asseverou o magistrado.
Salientou, ainda, que os transtornos sofridos pela correntista extrapolaram os meros dissabores da vida. O desfalque na conta corrente tornou o seu saldo negativo, disse, acarretando danos morais indenizáveis. Ressaltou que as movimentações indevidas utilizaram quase todo o limite de crédito disponibilizado à autora pelo banco.
Votaram no mesmo sentido, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Proc. 71001914258
fonte: site TJRS
A consumidora de Osório recorreu da sentença que não reconheceu o dano moral, considerando que a retirada de valores da conta corrente apenas gerou descontentamento com os serviços prestados pela instituição financeira. Segundo o julgado, a devolução dos valores pelo banco, com os juros exigidos, resolveram a questão.
O relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, reformou a sentença, destacando ser plausível a alegação da autora de que não efetuou transferência ou pagamento via Internet. “De conhecimento notório que os sistemas operacionais dos bancos envolvendo negociação on line são passíveis de fraude.”
Destacou que o réu, inclusive, confessou que a conta bancária da demandante foi invadida por terceiros. Tanto que disponibilizou a restituição dos valores contestados. O banco somente se eximiria da responsabilidade do serviço defeituoso se comprovasse a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O que não ocorreu no caso”, asseverou o magistrado.
Salientou, ainda, que os transtornos sofridos pela correntista extrapolaram os meros dissabores da vida. O desfalque na conta corrente tornou o seu saldo negativo, disse, acarretando danos morais indenizáveis. Ressaltou que as movimentações indevidas utilizaram quase todo o limite de crédito disponibilizado à autora pelo banco.
Votaram no mesmo sentido, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Proc. 71001914258
fonte: site TJRS
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